TRF1 - 1020545-61.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CÍVEL Processo n.º: 1020545-61.2023.4.01.3700 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Seguro, Atos de Concentração, Agências/órgãos de regulação] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RÉU: SARA DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA, AAVM ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS MUTUALISTAS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em face da AAVM Associação de Autogestão dos Proprietários de Veículos Mutualistas e de Sara dos Santos Rodrigues Souza, alegando a prática de operação de seguro sem a devida autorização legal, sob a roupagem de associação de proteção veicular.
Alega a parte autora que a entidade ré atua com todos os elementos característicos de contrato de seguro – como mutualismo, risco, prêmio, sinistro e indenização – sem submissão à regulação da SUSEP, violando o Decreto-Lei n.º 73/66, o Código Civil e a Lei n.º 7.492/86.
Argumenta que essa atuação representa risco à ordem econômica, concorrência desleal e ameaça à proteção do consumidor.
Requer, liminarmente, a paralisação das atividades da ré, a suspensão de cobranças a associados, a comunicação da decisão a todos os filiados e a indisponibilidade de bens.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo juízo (id 1990575187), determinando à associação que se abstivesse de comercializar ou anunciar contratos de seguro e de angariar novos consumidores.
Determinou-se ainda a suspensão das cobranças relativas à atividade.
A indisponibilidade de bens foi indeferida por ausência de risco imediato de dilapidação patrimonial.
A ré apresentou pedido de reconsideração (cf. id 2007139660), alegando risco à continuidade das atividades da associação, inclusive em relação a obrigações com terceiros.
O juízo reconsiderou parcialmente a decisão (cf. id 2013232180), mantendo a proibição de angariar novos contratos, mas autorizando a manutenção dos contratos vigentes, inclusive os de prazo indeterminado (por até um ano), e revogando a suspensão das cobranças.
A SUSEP interpôs agravo de instrumento (id 2065709694 - processo n.º 1006655-63.2024.4.01.0000) contra essa reconsideração, o qual teve pedido indeferido monocraticamente, mantendo os efeitos da decisão de primeiro grau.
Em contestação (id 2015720162), a ré AAVM defendeu preliminarmente a ilegitimidade da SUSEP quanto aos pedidos relacionados ao direito do consumidor.
No mérito, defende a legalidade de sua atuação como entidade de ajuda mútua, sem fins lucrativos, fundada na liberdade associativa e autogestão, afastando a caracterização como seguradora.
Alegou ausência de dolo ou fraude, inexistência de transferência de risco, e invocou precedentes que reconhecem a licitude de associações com finalidades semelhantes.
Em contestação (id 2125845321), a co-ré Sara dos Santos Rodrigues Souza, presidente da entidade, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não há fundamentação concreta que justifique sua inclusão no polo passivo.
Ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido sequer alegado com precisão na petição inicial.
A parte autora, em réplica, impugnou as contestações (cf. id 2137599457).
A ré AAVM requer produção de prova testemunhal e juntada de documento referente ao até então projeto de lei que regulamentaria atividade (cf. id 2138778320).
Posteriormente, requereu a extinção do feito pela perda do objeto em razão da promulgação da Lei Complementar nº 213/2025 (cf. id 2174326139).
Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da requerida, nos termos do art. 80, I, do CPC e a suspensão do feito por 180 dias, com base no art. 9º, §5, da Lei Complementar n.º 213/2025 (cf. id 2177045746).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SUSEP A ação civil pública foi ajuizada pela SUSEP, visando coibir a prática de atividade de seguro por entidade não autorizada pelo órgão competente.
A legitimidade ativa da SUSEP, constituída sob a forma de entidade autárquica, é inequívoca, em face de sua condição de executora da política nacional de seguros privados e órgão fiscalizador das atividades do setor (Decreto-Lei n.º 73 /66).
Em relação aos pedidos relacionados à sistemática consumerista, estes têm índole meritória, e como tal, serão tratados na oportunamente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SARA DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA A co-ré Sara dos Santos Rodrigues Souza, presidente da entidade, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não há fundamentação concreta que justifique sua inclusão no polo passivo.
Com razão a ré.
A legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses.
Da análise da inicial, percebe-se que todos os fatos narrados pela autora são relacionados à AAVM ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS MUTUALISTAS, pessoa jurídica à qual é atribuída a comercialização ilegal de contrato de seguro sob a denominação de serviço de proteção veicular aos seus associados.
Isso posto, extingo sem resolução de mérito a presente demanda em relação à ré Sara dos Santos Rodrigues Souza, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Tendo em vista o caráter inestimável da presente ação, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 7 (sete) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, que resulte em prejuízo processual, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, indefiro o pedido de aplicação da penalidade processual.
SUSPENSÃO LEGAL DO TRÂMITE PROCESSUAL Ante o tempo já decorrido, vale dizer, o decurso do tempo desde a publicação da Lei Complementar n.º 213 de 2025 até a presente data ser superior aos 180 dias, já não há motivo para suspender o trâmite processual, de maneira que o processo deve seguir seu curso natural.
PERDA DO OBJETO PELO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 213/2025 Haveria ocorrência de perda de objeto apenas se a parte ré que obteve autorização para operar regularmente, nos termos da legislação de regência; situação não verificada, até o momento, nos presentes autos.
PROVA TESTEMUNHAL Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o caso da prova testemunhal requerida, uma vez que não comprovada sua necessidade para o deslinde da questão posta em juízo, sobretudo em razão da novel legislação.
Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela ré AAVM.
Superadas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes, após conclua-se o feito para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
23/03/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033658-72.2024.4.01.3304
Meire Angela Goncalves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Brenda Stefanni Almeida Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:52
Processo nº 1002028-49.2025.4.01.3502
Terezinha Pereira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 00:41
Processo nº 1029319-39.2025.4.01.3400
Emily Iorrane Alves Pinheiro Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:28
Processo nº 1032965-88.2024.4.01.3304
Ilmara dos Santos Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Souza Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:55
Processo nº 1035607-03.2025.4.01.3400
Luciano Pereira da Silva
Recargapay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Wagner Frutuoso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:46