TRF1 - 1003146-34.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003146-34.2023.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GISANE DE OLIVEIRA ALMEIDA RUAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF26001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, reiterado pela parte autora GISANE DE OLIVEIRA ALMEIDA RUAS, em face da UNIÃO FEDERAL, visando o fornecimento do medicamento Tetrabenazina 25mg (REVOCON) para o tratamento da Doença de Huntington (CID=G10).
Conforme já amplamente demonstrado nos autos, a autora padece de doença neurodegenerativa grave, necessitando do medicamento para controle dos movimentos involuntários e melhora da qualidade de vida, conforme confirmado por laudo pericial médico.
A sentença proferida em 28 de janeiro de 2025 já havia julgado procedente o pedido, condenando a União Federal a fornecer o medicamento de forma contínua e por tempo indeterminado, com prazo de 60 (sessenta) dias para a aquisição por dispensa de licitação.
A referida sentença transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2025.
Apesar do transcurso de parte significativa do prazo concedido (60 dias), e mesmo com a determinação anterior de bloqueio de ativos financeiros correspondentes a 12 meses de tratamento, bem como a intimação da União para informar o andamento atual do processo de aquisição do medicamento, não houve, até o momento, qualquer informação concreta por parte da UNIÃO sequer quanto à deflagração do procedimento licitatório, e os bloqueios/penhoras online realizados resultaram negativos.
A gravidade do quadro da autora é patente e foi novamente demonstrada por relatório médico atualizado (ID. 2174276848), acompanhado de fotos e vídeos recentes (IDs. 2174276972, 2174276993, 2174277032, 2174277070), o que, de fato, poderá ocasionar o perecimento do direito à saúde e à vida da paciente caso não seja assegurada a aquisição do medicamento em caráter de urgência.
Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, a comprovada urgência e a inércia da UNIÃO em demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a fim de salvaguardar o direito fundamental à saúde da parte autora, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas e de acompanhamento.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição, DETERMINO: NO TOCANTE AO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE: A reiteração da ordem de bloqueio/penhora online de ativos financeiros no valor suficiente para a aquisição da medicação para 12 (doze) meses de tratamento.
NO TOCANTE AO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO: OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, à Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização) do Ministério da Saúde (Portaria MS nº 2.566/2017 e Decreto nº 9.320/2018), com cópia integral da presente decisão, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe detalhadamente o andamento do processo administrativo para aquisição do medicamento Tetrabenazina 25mg (REVOCON) ou equivalente, indicando as medidas já adotadas e as previsões para a efetivação da entrega do fármaco.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Intimem-se.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
14/09/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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