TRF1 - 1007705-46.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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23/07/2025 20:43
Juntada de contrarrazões
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EDIMILSO JORGE DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:43
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:34
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 17:17
Juntada de comprovante de depósito judicial
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007705-46.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMILSO JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (19/03/2019 – ID 2159362118).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Comprovante de residência do ano de 2024, constando endereço na Vila do Broca, Santa Luzia do Pará/PA; Ficha de matrícula dos filhos, referentes aos anos de 1990 a 1997, indicando endereço na Vila Nova, Santa Luzia do Pará/PA, bem como a profissão de agricultor atribuída ao autor (ID 2159361933); Contratos de comodato registrados em 2015 e 2019, referentes a imóveis localizados, respectivamente, na Vila Nova, Santa Maria do Pará/PA e na Vila do Broca, Santa Luzia do Pará/PA (ID 2159361986); Comprovante de residência de 2019, em nome do autor, com endereço na Vila do Broca (ID 2159362118, pág. 26); Prontuários médicos de 2015 e 2016, constando a profissão de agricultor e endereço rural (ID 2159362118, pág. 39); Além de documentos pessoais.
Ressalte-se que o INSS reconheceu o período de 07/05/2015 a 14/09/2019 como de exercício de atividade rural na condição de segurado especial, conforme consta no dossiê previdenciário (ID 2172466307).
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila do Broca, Santa Luzia do Pará/PA.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser agricultor desde a infância, relatando que, desde 2015, trabalha na terra do senhor José Ribamar, localizada na Vila do Broca, município de Santa Luzia do Pará/PA.
Informou ainda que, anteriormente, trabalhava na Vila Nova, no município de Santa Maria do Pará/PA.
Declarou que sua residência fica a cerca de dois quilômetros do local de trabalho, onde cultiva maniva, feijão e milho, cria galinhas e produz farinha, sendo parte da produção destinada à subsistência familiar e parte à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou, por fim, que nunca exerceu outra profissão que não a de agricultor.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o depoimento do autor, corroborando suas declarações quanto ao exercício da atividade rural.
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório robusto, formado por provas documentais e testemunhais, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, a concessão deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação (21/11/2024), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, o autor ainda não preenchia o requisito de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Durante o processo, os documentos que indicavam início de prova oral foram complementados com a prova oral, podendo-se comprovar a condição de segurado especial do autor.
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente em parte e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (21/11/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *61.***.*54-04 DIB: 21/11/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA Valores atrasados R$ 10.322,93 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/06/2025 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSO JORGE DOS SANTOS - CPF: *61.***.*54-04 (AUTOR)
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13/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:55
Juntada de réplica
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28/02/2025 20:54
Juntada de réplica
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18/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:46
Cancelada a conclusão
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18/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:32
Juntada de contestação
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29/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/11/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 12:18
Juntada de outras peças
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21/11/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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