TRF1 - 1029449-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029449-81.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MANUEL MARIA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PA31583 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada objetivando as seguintes finalidades: "d) A procedência total dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência eventualmente concedida, para: i.
Reconhecer e averbar o período de trabalho de 02/01/2008 a 23/10/2015, conforme Sentença Trabalhista transitada em julgado anexa; ii.
RECONHECER E REAFIRMAR A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) para o dia 01/09/2024, devendo a aposentadoria ser concedida a partir dessa data em que o Autor preencheu integralmente todos os requisitos legais para a aposentadoria por idade; iii.
CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA em favor do Autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de reafirmação da DER (01/09/2024), devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ambos conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, incidentes desde a citação. iv.
A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo, em montante não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de compensação pelos transtornos, angústias e aflições suportados pelo Autor em decorrência da negligência e indeferimento indevido da Autarquia".
Certidão da Secretaria aponta identidade de objeto em relação ao processo 1027673-46.2025.4.01.3900, que tramitou na 1ª Vara da SJ/PA e teve a distribuição cancelada.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Diante do reajuizamento de demanda que teve a distribuição anteriormente cancelada, o e consoante artigo 59 do CPC, reconheço a incompetência do juízo.
Redistribuam-se os autos ao juízo da 1ª Vara Federal.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Federal -
24/06/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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