TRF1 - 1003077-28.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003077-28.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZALENA CHAVES MELLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”.
PROVIDÊNCIA x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. x Juntar aos autos cópia integral do processo administrativo para atualização de vínculos, remunerações e código de pagamento. (RE n° 631.240).
Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Transcorrido o prazo para contestação, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se preferencialmente a ordem cronológica dos feitos, conforme disposto nos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
17/04/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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