TRF1 - 1002506-78.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002506-78.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSELITA CONCEICAO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.Relatório JOSELITA CONCEIÇÃO BORGES propôs a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento, em 26/12/2018 (ID 2185980283).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Junta procuração e documentos.
Foi gerado relatório de prevenção positiva com o processo n° 1004419-08.2019.4.01.3301 (ID 2187175198).
Vieram conclusos.
II.Fundamentação No caso vertente, o relatório de prevenção verificou a existência do processo de número 1004419-08.2019.4.01.3301, ajuizado em 24/09/2015, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, no qual a parte autora requereu, em face da instituição ora demandada, a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento, em 26/12/2018 (ID 90846319 daqueles autos).
Julgada improcedente a mencionada demanda e transitada em julgado, se vê que o pedido é idêntico ao formulado nesta lide, tendo, pois, neste aspecto, o mesmo pedido e causa de pedir, além de conter as mesmas partes. É dizer, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer coisa julgada.
A existência de demandas idênticas conduz, inexoravelmente, à extinção, sem resolução do mérito, do último processo ajuizado.
Tal procedimento visa a evitar a prolação de mais de uma decisão sobre uma mesma lide e, inclusive, a divergência entre a resolução do conflito.
Sendo este o caso em voga, entendo necessária a extinção do presente processo.
III.Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária, que fixo consoante artigo 85, §2, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado eletronicamente) LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
12/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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