TRF1 - 1002114-68.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002114-68.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:FRANCISCO ROSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 DECISÃO A CEF pugna pela reiteração de diligência visando a localização de bens do executado via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Contudo, indefiro a diligência requerida por ser abusiva, visto que já foi realizada em período bem recente, tendo a ultima pesquisa sido realizada em outubro de 2024 (id 2153471844), com transferência de valores que foram ultimadas em dezembro de 2024.
Acerca da possibilidade de reiteração da referida diligência, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de se tratar de medida abusiva, quando requerida com menos de 1 ano da tentativa infrutífera e sem a comprovação de alteração da condição econômica do executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de nova busca de ativos financeiros em nome do executado no sistema Bancenjud. 2.
Hipótese em que o Desembargador Federal que recebeu o agravo de instrumento não vislumbrou urgência e/ou perigo de dano no pedido e converteu o agravo de instrumento em retido, sob a égide do CPC/73, tendo, em seguida, a União interposto pedido de reconsideração da decisão monocrática. 3.
A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, sendo, porém, possível opor pedido de reconsideração (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.543.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.
A reiteração de diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, juntamente da apresentação de fatos novos e/ou transcurso de tempo razoável.
Precedentes do STJ. 5.
Caso em que a União limitou-se a informar a necessidade de nova diligência em período inferior a 1 ano após a última pesquisa realizada, não trazendo aos autos nenhum elemento novo. 6.
Reformada a decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0068208-22.2010.401.0000, Relator Des.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma do TRF1, PJE 27/09/2024) Assim, cumpra-se a decisão 2189600367 e suspenda-se o andamento processual por 1(um) ano na forma do §1º do art. 921, III, do CPC, período em que a parte exequente deverá diligenciar no sentido de localizar bens da parte devedora.
Decorrido o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo judicial, com fulcro no art. 921, § 2º, do supracitado diploma legal, sem a necessidade de prévia intimação, ressaltando, por oportuno, o disposto no § 3º quanto ao desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis, com a observância do prazo legal para a prescrição intercorrente a ser computada na forma estabelecida no § 4º, todos previstos no art. 921 do CPC.
Ressalte-se a obrigatoriedade da parte exequente indicar corretamente os bens da parte demandada passíveis de penhora, caso pugne por nova tentativa de constrição.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Substituto -
16/08/2018 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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13/08/2018 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2018 09:32
Juntada de Certidão
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23/07/2018 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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23/07/2018 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 11:34
Juntada de contrarrazões
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14/05/2018 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2018 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2018 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 23/04/2018 23:59:59.
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22/04/2018 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 12/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 21:12
Juntada de apelação
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05/03/2018 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2018 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2018 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2018 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 29/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 15:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2018 15:17
Juntada de Certidão
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23/01/2018 10:18
Juntada de manifestação
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23/01/2018 10:14
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2018 16:07
Juntada de substabelecimento
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12/12/2017 21:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2017 21:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2017 21:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2017 10:36
Juntada de impugnação aos embargos
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01/12/2017 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2017 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 30/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 22:05
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2017 18:58
Mandado devolvido cumprido
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08/11/2017 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/10/2017 16:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2017 15:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/10/2017 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/10/2017 13:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 12:44
Conclusos para despacho
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21/09/2017 12:44
Juntada de Certidão
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21/09/2017 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2017 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2017 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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