TRF1 - 1001205-36.2020.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001205-36.2020.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO BORGES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES BORGES ARAUJO ROCHA - BA44156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto à correção monetária do valor devido e à expedição de requisitório de honorários.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora.
Dentre os pontos de divergência, o INSS destacou a incorreta utilização da RMI e a inclusão indevida de 13º salário proporcional referente ao ano de 2022 , bem como a aplicação de índice de correção monetária diverso do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF) e do julgado.
Conforme parecer técnico anexo à impugnação do INSS, a RMI correta apurada é de R$3.721,59 na DIB, e o valor total devido seria de R$221.203,18 (ID 2137890952).
A parte autora, FLAVIO AUGUSTO BORGES DA COSTA, em manifestação posterior (ID 2143249552), concordou com o cálculo apresentado pelo INSS, no valor total de R$221.203,18.
Adicionalmente, a parte autora ressaltou que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários de sucumbência não foi expedida (ID 2155208112).
O INSS, em petição intercorrente (ID 2152125620), impugnou o ofício requisitório expedido, argumentando que a data-base adotada no requisitório não corresponde à data de realização da conta homologada (04/2024), o que provocaria uma "dupla atualização" e prejudicaria o ente público.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela intempestividade da impugnação do INSS ao ofício requisitório, e defendeu que, por se tratar de valor acordado, não haveria que se falar em "dupla atualização".
Apesar da alegação de intempestividade da impugnação ao ofício requisitório pela parte autora, a matéria levantada pelo INSS, concernente à data-base da atualização monetária, refere-se a erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, sem preclusão.
A ocorrência de "dupla atualização" em requisitório de pagamento configura potencial prejuízo ao erário público, e deve ser evitada para garantir a correta liquidação do julgado.
Outrossim, no que tange aos honorários de sucumbência, verifica-se que, apesar de terem sido apurados no cálculo acordado (R$20.109,38) conforme tabela anexada (ID 2137890952), a expedição do respectivo requisitório não foi efetivada, conforme alegado pela parte autora.
Tendo em vista a natureza autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, sua expedição em apartado é devida.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: ACOLHER a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no que se refere à data-base do ofício requisitório.
Assim, determino a retificação do ofício requisitório nº 2024.3313.001.000075 para que a data-base de atualização seja fixada em abril de 2024, que corresponde à data do cálculo homologado pelas partes.
DETERMINAR a expedição do requisitório de pagamento referente aos honorários de sucumbência no valor de R$20.109,38, em favor da advogada da parte autora, INES BORGES ARAUJO ROCHA (OAB/BA 44.156) , conforme pleiteado pela parte autora e conforme acordado no cálculo apresentado pelo INSS.
Após a retificação do precatório principal e a expedição do requisitório de honorários, intimem-se as partes para ciência e as providências cabíveis.
Cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
INTIMEM-SE.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/09/2022 14:09
Juntada de Informação
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19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:08
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 16:45
Juntada de apelação
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19/04/2022 09:19
Juntada de cumprimento de sentença
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30/03/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:30
Juntada de réplica
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11/10/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:15
Juntada de contestação
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19/07/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 09:16
Perícia designada
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03/05/2021 15:06
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 05:21
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BORGES DA COSTA em 19/04/2021 23:59.
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22/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 23:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BORGES DA COSTA em 26/01/2021 23:59.
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15/12/2020 16:50
Juntada de manifestação
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07/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BORGES DA COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2020 10:34
Outras Decisões
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15/06/2020 11:54
Conclusos para decisão
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27/05/2020 12:43
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2020 18:51
Outras Decisões
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15/05/2020 15:11
Conclusos para decisão
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17/04/2020 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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17/04/2020 16:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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