TRF1 - 1001127-42.2020.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001127-42.2020.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES CONTER - BA44116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS GRACAS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), referente à concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença de mérito (ID 1044892749) julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/10/2018 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 28/04/2022.
Condenou o INSS à implantação do benefício em 30 dias sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00, e ao pagamento de parcelas vencidas com correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas.
O pedido de danos morais foi indeferido.
Na fase de cumprimento, a autora requereu a aplicação da multa pelo atraso na implantação (ocorrida em 27/09/2022), e apresentou cálculos de valores retroativos e honorários advocatícios.
O INSS apresentou cálculos divergentes e solicitou autodeclaração da autora sobre recebimento de outros benefícios.
Decisão anterior (ID 1765484094) indeferiu a multa e determinou a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração solicitada pela autarquia, além da remessa dos autos à Contadoria.
A Contadoria apresentou seus cálculos (ID 1951284146).
A autora discordou dos cálculos da Contadoria (ID 2145937428), alegando ausência de taxa SELIC a partir de 2021 e não inclusão dos honorários, apresentando novos cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, e as questões processuais já foram devidamente dirimidas em decisões anteriores.
Da Multa Diária por Descumprimento da Obrigação de Fazer Ratifica-se o indeferimento da multa diária, conforme decisão de ID 1765484094.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, e não indenizatória.
O atraso na implantação (3 meses e 25 dias) e a inércia da parte exequente em diligenciar o cumprimento após o prazo estipulado configuram comportamento em desacordo com o dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil ).
A paridade de tratamento entre as partes (art. 7º do Código de Processo Civil ) impõe a ambas uma conduta proativa para a efetividade da jurisdição.
Da Homologação dos Cálculos de Liquidação A sentença determinou que o pagamento das parcelas devidas observasse os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora, em sua última manifestação (ID 2145937428) e respectivos cálculos (IDs 2145937794 e 2145938395), demonstrou a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021 para a atualização dos juros de mora de 6% a.a., além de incluir os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo da condenação (parcelas vencidas até a sentença, Súmula 111 do STJ), totalizando a quantia de R$ 76.165,23 para o principal e R$ 7.616,52 para os honorários, resultando em um total de R$ 83.781,75.
Este método está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022).
Os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 1951284148 e 1951284149), por sua vez, utilizaram o IPCA-E para correção monetária até 11/2023 e juros de 0,50% a.m. a partir de 06/2020 , sem a inclusão da SELIC a partir de 2021, e não contiveram a apuração dos honorários advocatícios.
Considerando a fidelidade dos cálculos da parte autora aos critérios expressos na sentença e no manual de cálculos aplicável, estes devem ser homologados.
Da Autodeclaração A parte autora cumpriu a determinação judicial ao apresentar a "Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência" (ID 1819127187), na qual declara expressamente não receber aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Tal declaração, firmada sob as penas da lei, presume-se verdadeira e afasta a necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO EM PARTE o pedido de cumprimento de sentença para: I - INDEFERIR a aplicação da multa diária, ratificando a decisão de ID 1765484094.
II - HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte autora nos IDs 2145937794 e 2145938395, no valor total de R$ 83.781,75 (oitenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024, compreendendo o principal devido e os honorários advocatícios, por estarem em consonância com o título executivo judicial e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, em favor da parte autora e de seu patrono.
O decote dos honorários advocatícios contratuais será realizado mediante requerimento e observará o limite legal de 30% sobre o valor total.
Após as formalidades e o cumprimento das obrigações, nada mais a ser requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
16/02/2023 20:47
Juntada de cumprimento de sentença
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25/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:45
Juntada de documento comprobatório
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01/07/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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08/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 18:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/05/2021 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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13/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:51
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:42
Juntada de Ata de audiência
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14/04/2021 15:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2021 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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23/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2020 23:59.
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19/11/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 18:04
Juntada de réplica
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27/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 16:49
Juntada de contestação
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19/06/2020 18:14
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 18:51
Outras Decisões
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15/05/2020 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
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13/04/2020 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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13/04/2020 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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