TRF1 - 1063300-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063300-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: GLENIO PINTO SOUZA AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: OLIVIA MARIA DE SOUSA - DF61025, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho, na qualidade de trabalhadora rural.
Laudo Pericial (Id. 2160778213).
O INSS apresentou contestação (id. 2173466214).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 1996, tendo qualificado a incapacidade como definitiva, total e omniprofissional.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou insuficientes documentos a indicar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 12 (doze) meses anteriores a DII (1996), necessário à concessão do benefício, conforme a seguir: certidão de nascimento de Tiarlem Ribeiro, filho da autora, nascido em 01/04/1996, informando que ela é trabalhadora rural; fichas de matrícula dos filhos da autora, sem data.
Contudo, ainda que não haja necessidade de que a prova documental abranja todo o período a comprovar, no caso em espécie, a tal prova é bastante frágil, não abrangendo ano de 1995 (12 meses antes da DII) considerando que a DII foi fixada em 1996.
No tocante à qualidade de segurado especial, entendo, considerando a DII antes fixada: 1996, a saber, que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que não restou caracterizado o exercício de atividade de rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Não havendo início de prova material da atividade no período de 12 (doze) meses anteriores ao início da incapacidade, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária, uma vez que, por si só, não é suficiente para comprovar o tempo de serviço.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/08/2024 22:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 22:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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