TRF1 - 1027761-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027761-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO MONTEIRO DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Rodrigo Monteiro de Assunção em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, em que se postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva realizada no âmbito do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, bem como a prorrogação do prazo para interposição de recurso administrativo até que o referido espelho fosse efetivamente disponibilizado.
Ao final, requereu-se o reconhecimento da nulidade do ato de correção por ausência de fundamentação, com a consequente reavaliação da nota atribuída ou, alternativamente, a atribuição da pontuação integral à prova, além da condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 2179211393).
Aduz o autor que, embora aprovado na etapa objetiva do certame, não lhe foi disponibilizado o espelho de correção da prova discursiva, de modo a inviabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ademais, que, mesmo diante da ausência de motivação formal do ato, apresentou recurso administrativo e obteve parecer técnico externo que apontou inconsistências e inadequações na atribuição da nota.
Em vista da inércia da Administração em fornecer resposta adequada, foi compelido a recorrer ao Poder Judiciário para obter a devida transparência do procedimento avaliativo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso (ID 2179211644).
A tutela de urgência foi deferida por este Magistrado (ID 2179842275) apenas para determinar que a Fundação Cesgranrio procedesse à imediata disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva do autor, com a prorrogação do prazo recursal até o cumprimento da ordem.
Não houve, contudo, manifestação judicial sobre o pedido de atribuição de nota compatível com o conteúdo da resposta apresentada ou sobre eventual reavaliação da nota já atribuída.
A União apresentou contestação (ID 2180141895), por meio da qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária, mesmo sem que tal benefício tenha sido requerido pela parte autora.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pela elaboração e correção das provas é da Fundação Cesgranrio, contratada para tal finalidade, e que os critérios de avaliação seguiram o disposto no edital.
Defendeu que o espelho genérico de correção e a nota global atribuída são suficientes para atender aos princípios da publicidade e da motivação, não havendo exigência normativa de justificativas analíticas quanto a cada ponto atribuído.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade da tutela deferida, por ausência dos requisitos legais, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para afastar a atuação jurisdicional sobre o mérito da correção.
A Fundação Cesgranrio igualmente apresentou contestação (ID 2182838227), na qual argumentou que o certame se desenvolveu com estrita observância ao edital, que previa critérios objetivos para correção das provas discursivas.
Sustentou que a metodologia de correção adotada foi padronizada e transparente, tendo sido disponibilizados o padrão de resposta, os critérios avaliativos e as notas atribuídas por eixo temático.
Asseverou que não há obrigação legal de motivação individualizada da nota, especialmente em concursos de ampla escala, e que a atuação jurisdicional deve se restringir ao controle de legalidade, vedando-se a reavaliação do mérito administrativo da correção.
Em réplica (ID 2187727355), o autor impugnou pontualmente os argumentos expendidos pelas rés.
Inicialmente, esclareceu que não pleiteou os benefícios da justiça gratuita, tendo promovido o regular recolhimento das custas processuais, tornando insubsistente a impugnação deduzida pela União.
No mérito, reiterou que o documento juntado pela Fundação Cesgranrio não configura espelho de correção individualizado, pois se limita à apresentação de uma tabela genérica de notas atribuídas por eixo, sem qualquer explicitação concreta dos fundamentos da pontuação recebida.
Invocou o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999 e precedentes do STJ, notadamente o RMS 49.896/RS, para sustentar que a ausência de motivação compromete a validade do ato administrativo, por frustrar o contraditório e impossibilitar o controle judicial da legalidade.
Argumentou, ainda, que sua resposta atende integralmente aos critérios do padrão de correção, sendo injustificável a nota final atribuída, e requereu, por fim, o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que o autor recolheu as custas de ingresso.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar (parcialmente), a saber: "A verossimilhança da alegação é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente. " A ser assim, a procedência parcial do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso, não podendo o Juiz, de forma açodada, revisar a nota antes que a Banca disponibilize o espelho de correção individualizado do candidato, o que ainda lhe garantiria o direito de apresentar recurso administrativo.
Por derradeiro, registre-se que o documento denominado “espelho de correção individualizado” apresentado pela Fundação Cesgranrio (ID 2183548274), em cumprimento à tutela de urgência deferida, limita-se à exposição de notas atribuídas a eixos padronizados de avaliação, tais como “definição e caracterização do problema”, “pertinência da argumentação”, “fundamentação jurídica”, “clareza e coesão” e “correção gramatical”.
Contudo, não apresenta qualquer explicitação das razões que levaram à atribuição das respectivas pontuações, tampouco indica quais aspectos da resposta do candidato foram considerados insuficientes ou inadequados.
A ausência de vinculação entre os critérios e o conteúdo efetivamente redigido pelo autor inviabiliza o controle da legalidade do ato e compromete o exercício do contraditório, pois não se permite ao candidato compreender os fundamentos objetivos da nota atribuída (14,80 pontos).
Tal estrutura, desprovida de qualquer fundamentação analítica, não satisfaz os requisitos mínimos de motivação previstos no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999.
Por óbvio, é exigida motivação clara, transparente e suficiente nos atos de correção de provas discursivas.
Nessas condições, o espelho apresentado não pode ser qualificado, sob a ótica jurídica, como motivação válida do ato administrativo de avaliação, carecendo de eficácia para fins de controle jurisdicional e exercício de defesa.
Conclui-se, portanto, que a parte ré tem, de forma reiterada nestas demandas, descumprido a decisão liminar.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a disponibilização imediata do espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
Decisão liminar confirmada.
Custas em reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: Intimem-se, notadamente a Fundação Cesgranrio, via mandado urgente, para cumprir a decisão liminar, sob pena de lhe ser fixada multa em razão do descumprimento.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
28/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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