TRF1 - 1011009-89.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011009-89.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBINA TORRES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei n. 8.742/93): nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: o pedido da parte requerente não deve ser acolhido, porquanto não restou caracterizado o impedimento de longo prazo ensejador da concessão do benefício requerido.
O laudo médico pericial atesta que apesar de a parte autora possuir "arritmia", não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e nem há restrição da sua participação plena em sociedade.
O médico perito destacou em suas conclusões que: - Entra deambulando sem auxilio, passos normais, moradora da zona urbana de Rio Branco, ensino médio completo, diarista, trabalhou ate 2020.
Refere que não trabalha por não aguentar mais,; queixa de sentir muitas dores nas juntas, coluna, braços pernas, falta de ar, tontura, cansaço, ansiedade, depressão, síndrome do pânico.
Refere que tem problema de arritimia.
Não apresenta laudo de cardiologista nem de psiquiatria.
Fez apenas 1 consulta com cardiologista em 2021, refere que esta aguardando nova consulta agendada para o dia 13/03/24.
Faz somente acompanhamento esporádico no posto de saúde.
Refere ser hipertensa e fazer uso de captopril porem não trouxe receita nem caixa de medicamentos.
Ao exame hígida, manipula documentos sem dificuldade. - NÃO EVIDENCIADO INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL Mesmo levando-se em consideração o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não satisfaz o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo.
A conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pela autora no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia.
Por fim, insta salientar que o fato de ser diagnosticado com uma doença/sequela não implica o reconhecimento automático de incapacidade/impedimento para o exercício das atividades habituais, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
17/10/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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