TRF1 - 1000034-13.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:07
Juntada de agravo inominado/legal
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01/07/2025 00:16
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000034-13.2025.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019239-84.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: THIAGO LISBOA BRANDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a legislação de regência impede a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que negam a antecipação de tutela, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001 De início, verifico que a manifestação não atende ao pressuposto recursal da tipicidade, pois a medida cautelar é cabível para “evitar dano de difícil reparação”, em que haja plausibilidade do direito invocado, e, em se tratando de decisão interlocutória, a manifestação atende ao critério de agravo de instrumento, logo, o caso em exame não se insere nessa hipótese.
Importa destacar que não há possibilidade do recebimento da manifestação do autor aplicando a fungibilidade recursal por se tratar de hipótese de erro grosseiro, não havendo dúvida da manifesta inadmissibilidade do recurso interposto.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Dispenso a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, diante do resultado desse provimento.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
27/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:22
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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