TRF1 - 1000060-11.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JESSICA GOMES BRANDAO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA GOMES BRANDAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:35
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:16
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000060-11.2025.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006854-70.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: JESSICA GOMES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a legislação de regência impede a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que negam a antecipação de tutela, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, pois incabível, em confronto direto com determinação legal acerca do dispositivo.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Dispenso a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, diante do resultado desse provimento.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
27/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 19:22
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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