TRF1 - 1000115-93.2024.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000115-93.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011251-17.2021.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DILSON GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal da6ª Vara Federal da SJRO no feito n. 1011251-17.2021.4.01.4100, em sede de execução, não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela autarquia previdenciária em razão da preclusão temporal.
Nas razões, o agravante sustenta que por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, não há preclusão para a sua apresentação, podendo ser antes ou depois do prazo para a defesa executiva, essencialmente porque visa à defesa do patrimônio público e ofensa à coisa julgada.
Breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Na espécie, subsistem os fundamentos para manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem: “(...)Em manifestação intempestiva, cerca de quatro meses após a migração ao TRF1, o INSS apresenta impugnação ao cálculo que embasou a RPV.
Considerando que o INSS foi regularmente intimado do cálculo (em maio/2024) e posteriormente dos requisitórios nos termos da Resolução 822/2023-CJF, deixo de analisar a manifestação juntada, pois a irresignação apresentada pelo INSS, a essa altura do processo, não se coaduna com a idéia de cooperação necessária entre as partes, ficando apenas claro que a rediscussão dos valores promoveria a perpetuação desnecessária da lide.
Desta feita, entendo não ser mais cabível sua rediscussão.
Por fim, destaco que a alegação de existência de matéria de ordem pública não pode ser acolhida, pois a ser levada a extremos, as lides em que uma das partes são entes públicos jamais teriam fim.
No entanto, com todas as vênias, os institutos processuais são em regra aplicados a todas as partes, inclusive à Fazenda Pública, consideradas as exceções legais ou observada a razoabilidade do pleito.
Retornem-se os autos ao arquivo(...)”.
De fato, há possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública que não se submetem à preclusão temporal.
Contudo, não se trata do caso dos autos, tendo em vista que a impugnação intempestiva refere-se à assertiva de excesso de execução, questão de natureza patrimonial, de modo que a inércia da parte agravante resultou na homologação dos cálculos da parte autora/agravada.
Do exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Velho/RO, data da assinatura RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
23/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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