TRF1 - 1034108-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034108-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GODOY & FERNANDES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO A parte impetrante pretende obter a medida liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada proceda ao levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; Informa a impetrante possuir um débito inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de 1.426.878,04 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais com quatro centavos).elegível à transação prevista no Edital PGDAU nº 6, cuja possibilidade de adesão foi prorrogada até o dia 31/05/2025.
Relata que tentou formalizar a adesão à referida negociação, porém o pedido foi indeferido sob o argumento de que está impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão, por inadimplência, dos seguintes parcelamentos: nº 4857741 – REPACTUAÇÃO – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – DEMAIS DÉBITOS, aderida em 02/09/2021, nº 4801452 – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, aderida em 24/08/2021, nº 4801540 – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – SIMPLES NACIONAL, aderida em 24/08/2021 e nº 4801388 – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – DEMAIS DÉBITOS, aderida em 24/08/2021.
Aduz que o impedimento é ilegal, vez que o próprio Edital PGDAU n° 6, em seu artigo 2º, permite de forma expressa a adesão mesmo havendo parcelamento anterior rescindido (art. 2º).
Pontua que o STJ pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.143.216), entendimento de que as regras de programas de recuperação de crédito devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescenta que o ato impugnado viola os princípios da capacidade contributiva, isonomia e a própria eficiência administrativa.
Acompanha a inicial procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O art. 2º do Edital PGDAU nº 6/2024 expressamente permite a adesão à transação por débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive quando objeto de parcelamento anterior rescindido.
O indeferimento da adesão baseado em critério não previsto no edital – como a existência de transação anterior encerrada – fere os princípios da legalidade, da razoabilidade e da boa-fé, além de representar comportamento contraditório por parte da Administração Tributária, conforme reconhecido no REsp 1.143.216/RS.
A jurisprudência do TRF1 tem reiteradamente decidido pela viabilidade de adesão a novos programas de transação, ainda que haja rescisões anteriores, quando ausente previsão legal expressa em sentido contrário (vide MS 1004472-70.2025.4.01.3400).
A urgência da medida decorre do prazo limite de adesão estipulado no Edital PGDAU nº 6/2024, que expirou em 31/05/2025.
A permanência do impedimento pode comprometer a regularização fiscal da empresa, obstar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e impactar negativamente suas atividades econômicas.
Ademais, o deferimento da medida não acarreta prejuízo imediato ao Erário, que poderá, inclusive, ver antecipada a recuperação de créditos tributários.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora afaste o impedimento registrado em nome da impetrante GODOY & FERNANDES LTDA, viabilizando sua imediata adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos exigidos.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se para cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) as informações no decêndio legal.
Intime(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s).
Ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
15/04/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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