TRF1 - 1002804-60.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002804-60.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002804-60.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALFREDA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A DECISÃO O embargante apontou os vícios de omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de considerar a existência de sentença judicial homologatória de acordo, que havia determinado a implantação de benefício por incapacidade permanente ao instituidor, benefício este não implantado por inércia do INSS, tendo o óbito ocorrido antes de sua efetivação, fato importante para demonstrar a condição de segurado do instituidor, pressuposto sem o qual não seria possível conceder o benefício.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, à época do julgamento do recurso, não constava nos autos a sentença proferida em 16/02/2023, que homologou acordo judicial e determinou a implantação de benefício por incapacidade permanente ao instituidor, com prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Essa informação é relevante e pode impactar diretamente a conclusão sobre a condição de segurado na data do óbito.
Considerando que a sentença homologatória e os documentos correlatos não estavam disponíveis no momento da apreciação do recurso, impõe-se o reconhecimento de possível vício material e omissão relevante.
Dessa forma, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo legal, especificamente sobre a existência da sentença homologatória do benefício por incapacidade e sobre os possíveis efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal -
14/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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