TRF1 - 1001095-56.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001095-56.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR GASPARIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER DE SOUZA SA - GO40487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio da presente ação a concessão de Benefício de Prestação Continuada.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Assim, a percepção de tal benefício por pessoa idosa está subordinada à demonstração de dois requisitos: (i) idade superior a 65 anos e (ii) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A parte ré, na via administrativa, indeferiu o pedido do autor sob o argumento de lhe carecer o requisito de renda superior à devida para se fazer jus ao benefício.
Em análise do mérito do presente caso, verifica-se que o requisito etário está preenchido, uma vez que a parte autora nasceu em 02 de fevereiro de 1953 (ID nº 2127045822 – Pág. 07), possuindo, portando, 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo junto ao INSS, que se deu em 05 de fevereiro de 2024 (ID nº 2127045822 – Pág. 01).
No que diz respeito ao segundo requisito, compreendido como a verificação da hipossuficiência econômica da parte requerente, verifico que há nos autos elementos que militam em desfavor da pretensão autoral.
Isso porque, em que pese a autora ter cadastro no CadÚnico, com objetivo de inscrição em Programas Sociais do Governo Federal, seu cônjuge, enquanto integrante de seu núcleo familiar, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID nº 2127045822 – Pag. 26), está em gozo de Aposentadoria Urbana por Idade.
Em que pese a aposentadoria de seu cônjuge, por si só, não ser condição essencial para afastar o direito da autora de receber o Benefício de Prestação Continuada, como asseverado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, compulsando as demais provas constantes nos autos, verifico que conforme Questionário Socioeconômico juntado pela parte autora (ID nº 2127045728), a residência em que o autor mora com sua cônjuge, no que diz respeito aos bens que guarnecem a casa, não demonstram estado de vulnerabilidade econômica da parte autora.
Além disso, a parte autora não comprovou a necessidade de demais gastos que justifiquem que a remuneração de seu cônjuge é insuficiente para garantia do mínimo existencial, a exemplo de gastos com tratamentos de saúde.
Sendo assim, considerando o Benefício de Prestação Continuada ser destinada às pessoas com deficiência e idosas sem condições financeiras para garantir o mínimo existencial e ante a inexistência de comprovação do estado de vulnerabilidade financeira, não acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual no PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
04/04/2025 11:46
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:46
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:46
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR GASPARIN - CPF: *95.***.*80-04 (AUTOR)
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27/03/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:38
Juntada de contestação
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11/12/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:42
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JAIR GASPARIN em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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16/05/2024 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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