TRF1 - 1002717-73.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-73.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVANIA SOARES NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ELIVANIA SOARES NUNES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se o autor possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (id. 2168689662), que a autora possui Colite Ulcerativa (CID K 519) e que este é um impedimento de longo prazo que obstrui a participação social da requerente (item 01 e 02).
No entanto, não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica, apesar de que, de acordo com informações presentes no relatório completo do CadÚnico (id. 2156141010), pertencem, ao grupo familiar da demandante, Elivania Nnes dos Santos (responsável familiar) e José Aldenar Rodrigues de Oliveira (cônjuge) e que renda per capita familiar de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o que configura o requisito de ¼ do salário-mínimo.
Todavia, a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do interessado no mercado de trabalho, aplicando-se, então, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova, nos termos dos artigos 371 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as imagens juntadas da residência da autora (id. 2167092341) contrariam a suposta hipossuficiência alegada na exordial, os móveis, eletrodomésticos e o próprio revestimento que guarnece a casa não são compatíveis com a renda suscitada.
Logo, verifica que, na hipótese, a renda per capita familiar mensal é superior à metade do salário-mínimo.
Assim, tendo em vista que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, o autor não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
30/10/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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