TRF1 - 1002865-59.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002865-59.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Rosangela Maria da Silva Soares contra ato do Gerente Executivo do INSS da Agência de Redenção/PA, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 648.860.540-6).
A impetrante sustenta que o benefício por incapacidade temporária foi concedido administrativamente em 13/05/2025 (id 2190968612 - Pág. 25 ), mas com Data de Cessação fixada retroativamente em 31/03/2025, ou seja, antes mesmo da ciência da decisão.
Tal circunstância inviabilizou o pedido de prorrogação dentro do prazo legal e configura, segundo a impetrante, violação ao seu direito líquido e certo, por impedir o exercício regular do direito à continuidade do benefício, afrontando os princípios da legalidade, da confiança legítima e da continuidade da proteção previdenciária Documentação médica e laudos psiquiátricos constantes dos autos, inclusive da perícia oficial do INSS (id 2190968612 - Pág. 24), atestam a incapacidade laboral total e temporária por transtorno mental (CID F20.5).
A impetrante alega ausência de renda e requer tutela de urgência para reativação do benefício, com pagamento retroativo à data da cessação e manutenção até nova perícia ou possibilidade de requerer prorrogação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os requisitos da aparência do bom direito e do risco da demora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) no pedido do Impetrante.
Os autos demonstram que o Impetrante requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo este deferido após perícia presencial.
Todavia, a data de cessação estabelecida foi anterior à própria concessão do benefício.
Nos casos de deferimento de auxílio por incapacidade temporária, quando o prazo concedido para recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Para tanto, o ato de comunicação da concessão do benefício deverá conter as informações necessárias para viabilizar o requerimento de sua prorrogação (Art. 78, §§ 2º e 3º do Decreto 3.048/1999).
Como o benefício requerido foi concedido, mas com impossibilidade de apresentação do requerimento de prorrogação, deixando de atender ao disposto no Decreto 3.048/1999, haja vista que o ato de concessão foi posterior ao prazo para apresentação de pedido de prorrogação do benefício.
A jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade da cessação de benefícios em tais circunstâncias, conforme os seguintes precedentes: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).
Desse modo, estando demonstrado nos autos que o ato de concessão do benefício requerido pelo Impetrante ocorreu na data de 13/05/2025, mas com data de cessação no dia 31/03/2025, houve violação ao direito do Impetrante, tendo em vista que não lhe foi oportunizado o direito de pedir prorrogação do benefício.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
O perigo da demora resta evidente em razão do caráter alimentar do qual se reveste o benefício pretendido, estando caracterizado o perigo de dano ao sustento e à vida do Impetrante em caso de demora na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária concedido ao Impetrante sob o NB 648.860.540-6, o qual deverá ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta dias), de modo a oportunizar ao requerente o direito de requerer a sua prorrogação.
Intime-se o Impetrado para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado, sob pena de cominação de multa diária a ser estabelecida por esse Juízo.
Cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 12, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/06/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045340-18.2024.4.01.3500
Edelson Siqueira
Rc Card Solucoes em Pagamentos LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 12:06
Processo nº 1003540-87.2023.4.01.3906
Andrea da Paixao Favacho Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lauana Parente da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 17:57
Processo nº 1049993-18.2023.4.01.3300
Andre Luiz Alexandrino dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Santos Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:41
Processo nº 0012413-11.2014.4.01.4100
Jilmarque Ferreira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcel dos Reis Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2014 16:17
Processo nº 1068384-19.2022.4.01.3700
Iolete de Jesus Louzeiro Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Ribeiro Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 18:14