TRF1 - 1049993-18.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1049993-18.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEDSON FERREIRA DA SILVA - BA56695 e BRUNO SANTOS DAMASCENO - BA70717 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva que seja reconhecida e declarada a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a este título, por ser portadora de por ser portador de doença grave.
Decido.
No caso trazido a exame, vislumbra-se, a partir dos documentos juntados pela autora, que é servidor público estadual, policial inativo da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA(id1623293849).
Ocorre que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais e municipais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 989419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 2. É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos.
Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido.
Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1302435 2011.03.13966-3, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/04/2012 ..DTPB:.) EMENTA-VOTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E O SEU RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL (VERBAS INDENIZATÓRIAS).
CONTRIBUINTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (AGRESP Nº 1.136.510) E DA TNU (PEDILEF Nº 200970530057274, PEDILEF Nº 200770510051002).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência apresentado pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de acórdão que, confirmando a sentença, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, declarou a inexigibilidade do IRPF incidente sobre as parcelas de férias não gozadas e do seu respectivo terço constitucional, como também a repetir os valores indevidamente recolhidos. 2.
Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo STJ (REsp nº 263.580/MG), vocacionado no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público pleiteia a isenção ou a não incidência do imposto de renda retido na fonte. 3.
Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos a este Colegiado. 4.
Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Satisfeitos os pressupostos de recorribilidade, o recurso merece ser conhecido. 6.
De logo, impende reconhecer que a tese firmada no acórdão objurgado encontra-se em rota de colisão com o entendimento adotado pelo STJ, consoante se pode inferir do julgado reproduzido adiante: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min.
Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 2.
Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido e agravo regimental de Mirian Edi Santi não provido.” (STJ, AgREsp nº 1.136.510, Proc. nº 200900763639, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, unânime, j. em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011) (Grifos nossos) 7.
Ao entendimento cristalizado no julgado retro esposado, alinha-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, consoante se infere dos julgados transcritos a seguir: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO MEMBRO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
QUESTÃO PROCESSUAL QUE SE REFERE AO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito objetivando a restituição de valores retidos a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente em reclamatória trabalhista, bem como sobre os juros de mora, sob a alegação de que são indevidas. 2.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade da União Federal, tendo em vista que “a autora servidora pública estadual, o imposto de renda retido foi diretamente apropriado pelo estado do Paraná, nunca tendo integrado o patrimônio da União.
Assim, eventual condenação para a devolução desses valores retidos pelo estado deve ser suportada pelo respectivo Estado-membro, inexistindo, portanto, interesse da União no feito”. 3.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora e anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito. 4.
Pedido de uniformização da União Federal no qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do feito, conforme jurisprudência dominante do STJ, citada nos paradigmas. 5.
O incidente foi inadmitido na Turma Recursal de origem.
Submetido o feito ao Presidente deste colegiado, foi determinada sua distribuição a este relator para melhor exame. 6.
O pedido é de ser conhecido.
Esta Turma de Uniformização já firmou entendimento, no sentido de que legitimidade e competência embora se refiram a questões processuais interferem diretamente no direito material das partes, de modo que devem ser apreciadas por este colegiado.
Além disso, foi demonstrada divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ. 7.
No mérito, dou provimento ao pedido de uniformização para reconhecer a ilegitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a repetição de indébito de imposto de renda arrecadado e destinado aos estados membros, municípios e suas autarquias, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1136510/RS).” (TNU, PEDILEF nº 200970530057274, Rel.
Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, j. em 16/8/2012, DJ de 31/8/2012) (Grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE.
TEMAS QUE INTERFEREM, DIRETAMENTE, NA DEVOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO MATÉRIA MERAMENTE PROCESSUAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COBRADAS SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Competência e legitimidade não são matérias puramente processuais, às quais foi vedada a via da uniformização por este Sodalício, uma vez que interferem, de forma direta, na devolução da prestação jurisdicional vindicada. 2.
O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a competência para conhecimento e julgamento de feitos nos quais se objetive a restituição de imposto de renda incidente sobre vencimentos de servidores públicos estaduais é da Justiça Comum Estadual, por considerarem que a responsabilidade pela restituição do indébito é apenas do Estado Membro.
Ressalva de entendimento desta Relatora. 3.
Agravo Regimental provido.
Pedido de Uniformização conhecido e provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.” (TNU, PEDILEF nº 200770510051002, Rel.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, j. em 10/10/2011, DOU de 6/7/2012) (Grifos nossos) 8.
Portanto, à luz do exposto, estreme de dúvida que assiste razão à recorrente, na sua pretensão de ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 9.
Destarte, evidenciada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da TNU, tem-se que o incidente nacional de uniformização merece ser conhecido e provido, reconhecendo-se a ilegitimidade da UNIÃO (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo das ações em que se discute a repetição de indébito de IRPF retido na fonte pelos estados membros, municípios e suas autarquias. 10.
Ordem de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 11.
Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (50037106220134047008, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, dou 10/08/2017 páginas 079-229.) Ademais, nos termos da Súmula 447, STJ, Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para julgamento da presente ação, motivo pelo qual declino da competência em favor da Justiça Estadual.
Remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, à distribuição da Justiça competente, via malote digital.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
26/06/2025 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:28
Declarada incompetência
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26/06/2025 23:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 14:59
Juntada de documentos diversos
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02/04/2024 16:22
Juntada de manifestação
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06/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2023 18:42
Juntada de laudo pericial
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:17
Juntada de manifestação
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24/07/2023 08:11
Juntada de manifestação
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20/07/2023 14:28
Perícia agendada
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20/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:20
Juntada de manifestação
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26/06/2023 16:20
Juntada de manifestação
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22/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/05/2023 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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