TRF1 - 1022596-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 11:51
Juntada de outras peças
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIA BOCHENEKI DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022596-20.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIA BOCHENEKI DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Lúcia Bocheneki de Oliveira e Geraldo Rodrigues de Oliveira em desfavor da Caixa Econômica Federal em razão de óbito dos segurados Idalena Bocheneki de Oliveira, Sara Bocheneki do Prado e Clara Maria Bocheneki do Prado, vítimas fatais de acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2023.
Para sinistros ocorridos após 17/05/2024, aplica-se a sistemática da Lei Complementar 207/2024 que criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT.
No entanto, tratando-se de sinistro havido anteriormente, permanece aplicável a sistemática de indenização regulamentada pela Lei 6.194, de 19/12/1974 – DPVAT.
Nos casos de óbito, o prêmio deverá ser pago ao cônjuge e, não havendo este, aos herdeiros, conforme disposto no art. 4º da Lei 6.194/74: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.
No caso em tela, restou demonstrado documentalmente que os autores são os pais de Idalena Bocheneki, e avós maternos de Sara e Clara Bocheneki, vítimas fatais do acidente.
No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/2020, regula os requisitos documentais para liquidação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - Indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
Verifica-se que o pedido dos autores foi indeferido administrativamente sob a justificativa de ausência de informações no boletim de ocorrência (“M010 – Ausência de informações BO”).
Contudo, os autos estão devidamente instruídos com o boletim de ocorrência, laudo pericial e certidões de óbito, além dos documentos comprobatórios do vínculo parental e do envio prévio de requerimentos administrativos.
Dessa forma, reconheço a devida instrução administrativa e a resistência injustificada da Ré em dar prosseguimento ao pedido de indenização a título de DPVAT, configurando o interesse de agir para o presente pleito.
Ainda, conforme se extrai da documentação administrativa juntada, a autora Lúcia Bocheneki já foi indenizada administrativamente pelo falecimento da neta Clara Maria Bocheneki do Prado, razão pela qual é incabível nova condenação referente à sua quota-parte neste óbito.
Assim, a indenização devida por morte, no valor de R$ 13.500,00 por pessoa vitimada, deve ser rateada conforme a vocação hereditária, nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74: a) Pela morte de Idalena Bocheneki de Oliveira: a.1) R$ 6.750,00 para a autora Lúcia Bocheneki de Oliveira. a.2) R$ 6.750,00 para o autor Geraldo Rodrigues de Oliveira. b) Pela morte de Sara Bocheneki do Prado: b.1) R$ 3.375,00 para a autora Lúcia Bocheneki de Oliveira (avó materna). b.2) R$ 3.375,00 para o autor Geraldo Rodrigues de Oliveira (avô materno). c) Pela morte de Clara Maria Bocheneki do Prado: c.1) R$ 3.375,00 exclusivamente para o autor Geraldo Rodrigues de Oliveira (avô materno), excluindo-se a autora Lúcia Bocheneki, já indenizada administrativamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar: a) À autora Lúcia Bocheneki de Oliveira, o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), referente à sua cota-parte da indenização por morte de Idalena e Sara. b) Ao autor Geraldo Rodrigues de Oliveira, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à sua cota-parte da indenização por morte de Idalena, Sara e Clara.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso (06/01/2023), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE a parte ré da sentença, bem como para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento espontâneo do valor atualizado da condenação, mediante depósito judicial.
INTIME-SE a parte autora da sentença, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para fins de transferência eletrônica.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para informar se tem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente de que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com a comprovação do pagamento e apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]), para que proceda à transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação à Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.***.***/0001-04).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) Se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC. b) Se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente. c) Se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos. c.1) Se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.2) Com a transferência, cumpra-se o item 1.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-00 (AUTOR) e LUCIA BOCHENEKI DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*67-20 (AUTOR)
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30/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:49
Juntada de manifestação
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25/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIA BOCHENEKI DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:10
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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15/10/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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