TRF1 - 1057236-56.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RUTH GUIMARAES AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:10
Juntada de apelação
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057236-56.2023.4.01.3900 AUTOR: RUTH GUIMARAES AMORIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ruth Guimarães Amorim, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alega, em síntese, que reside há 28 anos no imóvel situado no Conjunto Augusto Montenegro II, nº 103, Bloco G, APT 103, Bairro Mangueirão, Município de Belém/PA, o qual inicialmente era área de invasão, mas foi posteriormente regularizado, sendo celebrado em 2015 contrato de financiamento imobiliário com a CEF, identificado sob o nº 844441011066.
Sustenta que, em decorrência da suspensão do benefício assistencial (BPC) da sua filha, portadora de deficiência (Síndrome de Down), deixou de pagar as parcelas do financiamento por 6 meses, mas regularizou a situação em 2021, pagando o valor de R$ 1.200,00, e desde então continuou adimplindo as parcelas.
Aduz que somente tomou conhecimento da existência de leilão do imóvel em setembro de 2023, por meio de informações de vizinhos, tendo recebido, em 28/09/2023, Notificação Extrajudicial comunicando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e informando a realização de leilão público nas datas de 24/10/2023 e 01/11/2023.
A autora argumenta que não foi devidamente notificada para purgar a mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997, e que o procedimento estaria eivado de nulidades, em afronta ao direito de moradia e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade socioeconômica e familiar.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão e, ao final, a anulação do edital e dos atos de consolidação, com o reconhecimento do direito de purgação da mora.
Também postulou a aplicação das regras previstas na Portaria MCID nº 1.248/2023, que trata de benefícios para famílias em situação de vulnerabilidade no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em decisão proferida em 01/11/2023, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a CEF se abstivesse de realizar o leilão do imóvel, e, caso já realizado, que o mesmo fosse anulado, suspendendo-se o processo de transferência do imóvel para terceiros.
Concedeu, ainda, prazo de 30 dias para que a autora quitasse as parcelas vencidas, além de determinar a exibição de documentos relacionados à consolidação da propriedade e à realização do leilão, bem como a citação da ré.
A CEF apresentou contestação, na qual sustentou preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a consolidação da propriedade ocorreu em 19/07/2023, antes da concessão da tutela, não sendo mais possível purgar a mora.
Alegou a regularidade do procedimento conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, bem como a validade das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de abusividades.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais, enfatizando que não foi intimada para purgar a mora, o que violaria o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo imprescindível a notificação pessoal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apontou ainda inconsistências no valor cobrado pela CEF, considerando que o montante apresentado referia-se ao saldo devedor total e não às parcelas vencidas.
Reforçou o enquadramento nas condições da Portaria MCID nº 1.248/2023, destacando a condição de vulnerabilidade e o direito à moradia.
Foi designada audiência de conciliação realizada em 18/11/2024, na qual a CEF apresentou proposta de pagamento do valor integral da dívida, no montante de R$ 50.360,99, mediante pagamento à vista com possibilidade de utilização do FGTS e reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel.
A autora não aceitou a proposta por impossibilidade financeira, manifestando interesse em prosseguir com as negociações.
Encerrada a audiência sem acordo, o processo retornou ao seu curso regular. É o relatório.
II – Fundamentação 2.1.
Da Preliminar de Perda do Objeto Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte ré, sob o argumento de que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, na data de 19/07/2023, não subsistiria interesse processual na presente demanda.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida, uma vez que a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, quando precedida de vícios ou irregularidades no procedimento, como a ausência de intimação pessoal válida do devedor para purgar a mora, não possui o condão de esvaziar o objeto da ação, pois os atos administrativos e registrais praticados sob tais vícios estão sujeitos à anulação judicial.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.
Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise da controvérsia principal.
Cuida-se de ação ajuizada por Ruth Guimarães Amorim em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, com o intuito de anular o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e o subsequente leilão extrajudicial do imóvel situado no Conjunto Augusto Montenegro II, nº 103, Bloco G, APT 103, Bairro Mangueirão, Belém/PA, de matrícula nº 328480, objeto do contrato de financiamento nº 844441011066.
A parte autora alega, em síntese, que não foi devidamente notificada para purgar a mora, o que comprometeria a regularidade de todo o procedimento de execução da garantia fiduciária.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige o cumprimento de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, conforme preconizam os §§ 1º e 3º do art. 26 do referido diploma legal.
A ausência de tal notificação configura vício insanável, uma vez que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da mora e das consequências do inadimplemento, como condição para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Na hipótese dos autos, a CEF, ao apresentar sua defesa, alegou ter promovido regularmente o procedimento de consolidação na data de 19/07/2023.
Contudo, verifico que não consta nos autos qualquer documento capaz de comprovar a efetivação da intimação pessoal da parte autora para purgação da mora.
A única notificação anexada aos autos, constante do documento de ID 1890166147, refere-se tão somente à comunicação sobre a realização do leilão quando já realizada a consolidação da propriedade.
Some-se a isso o fato de que a própria CEF não juntou aos autos o registro atualizado do imóvel, documento indispensável para atestar a consolidação da propriedade em seu nome e para a aferição da regularidade dos atos posteriores.
Tal omissão fragiliza a defesa da instituição financeira e evidencia a nulidade do procedimento.
Ressalte-se, entretanto, que a anulação do procedimento de execução extrajudicial não implica o reconhecimento de quitação do débito pela parte autora, uma vez que não há nos autos comprovação de adimplemento integral das obrigações contratuais, permanecendo a autora em situação de inadimplemento.
Dessa forma, nada obsta que a CEF, respeitadas as exigências legais, instaure novo procedimento de execução extrajudicial da dívida, ou que oportunize à parte autora a quitação das parcelas pendentes, conforme a legislação vigente e eventuais condições pactuadas entre as partes.
Ademais, cumpre destacar que, por meio da decisão proferida em ID 1892521685, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão do leilão, com o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Dessa forma, deve ser ratificada a decisão liminar e ser declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, assegurando-se à parte autora o direito de permanecer no imóvel e de purgar a mora, nos moldes legais, mediante pagamento das parcelas vencidas e encargos, respeitada sua condição social e econômica.
Posto isso, acolho o pedido inicial, com base nos fundamentos jurídicos acima expostos.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 328480, situado no Conjunto Augusto Montenegro II, nº 103, Bloco G, APT 103, Bairro Mangueirão, Belém/PA, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo o leilão extrajudicial e eventuais registros ou transferências dele decorrentes; b) Ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a Caixa Econômica Federal – CEF se abstenha de praticar quaisquer atos de transferência do imóvel a terceiros em decorrência da consolidação da propriedade ora anulada, assegurando à parte autora o direito de permanecer no bem, nos termos da fundamentação; c) Condenar a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 23:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:48
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/11/2024 12:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 12:30, Central de Conciliação da SJPA.
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21/11/2024 12:47
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 12:30, Central de Conciliação da SJPA.
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02/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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30/09/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:08
Juntada de réplica
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22/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2023 12:55
Juntada de manifestação
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07/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RUTH GUIMARAES AMORIM em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:53
Juntada de contestação
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17/11/2023 14:09
Juntada de procuração/habilitação
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02/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/10/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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