TRF1 - 1025787-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025787-73.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUCELIA SILVA DO NASCIMENTO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Com o término da instrução probatória, foi proferida decisão concedendo tutela provisória de urgência para implantação do benefício e determinando a intimação da parte autora para indicar representante para atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente no presente processo.
Curador provisório Nos termos do art. 72, I, CPC, c/c art. 100, da Lei 8.213/91, nomeio como curador especial provisório, para atuar única e exclusivamente no presente processo, JUCELIA SILVA DO NASCIMENTO (CPF *13.***.*72-69, procuração ID 2159076891).
A curatela provisória restringe-se à representação judicial do curatelado única e exclusivamente neste processo, e NÃO confere direito à representação para quaisquer outros atos.
O curador especial provisório fica intimado de que os valores que vier a receber em razão destes autos devem ser utilizados exclusivamente em benefício da pessoa representada.
Ainda, caso o curador especial provisório deixar de representar o autor deste processo em qualquer momento antes do saque de valores deverá comunicar imediatamente o Juízo para a regularização da representação processual.
A representação perante o INSS poderá ser requerida e analisada, a critério da referida autarquia, conforme o disposto no art. 110 e 111 da Lei 78.213/91, bem como no regulamento.
Por fim, o deferimento da representação plena do curatelado não é competência deste Juízo e deve, a critério do curador, ser promovida perante a Justiça Estadual, mediante ação de interdição, na forma da lei.
Retifique-se a autuação para incluir o(a) curador(a) especial como terceiro vinculado.
Mérito Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Houve cognição exauriente quanto ao mérito da demanda, entretanto, o processo não foi sentenciado pois pendia de regularização da representação processual.
Assim, ratifico na integralidade a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, impondo-se a obrigação de pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, desde a DIB: 24/07/2024, com DIP: 1º dia do mês de prolação da sentença. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a pagar os valores devidos entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP acima fixadas, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida na decisão dos presentes autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juiza Federal Substituta -
19/11/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012126-26.2025.4.01.0000
Mirian Oliveira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guerra Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:05
Processo nº 1012286-36.2025.4.01.3400
Fernanda Cristina Doerl dos Santos
Reitor Unb
Advogado: Luiz Francisco Nascimento de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:05
Processo nº 1060147-18.2025.4.01.3400
Prontolab Laboratorio de Analises Clinic...
Uniao Federal
Advogado: Diogo Ortigara Girardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 09:54
Processo nº 1105767-87.2024.4.01.3400
America Camargo Vilela Reis
Comando do Exercito Uniao Federal
Advogado: Andressa Franca de Abiahy Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:42
Processo nº 1007616-23.2024.4.01.3906
Thallison Felix Pereira
Diretor Inss
Advogado: Luana Camila Viana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:08