TRF1 - 1002005-73.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2025 16:41
Juntada de Informação
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:24
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 14:32
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002005-73.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MUNIZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista.
Ademais, narra que tal conduta ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. É a síntese.
Decido.
Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros.
Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor.
No contrato entabulado entre as partes, é possível observar que o Seguro Prestamista fora incluído no instrumento, estando intrinsecamente agregado a este, de forma que o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira, o que prejudicou, inclusive, a liberdade de escolha da seguradora.
Por essas razões, cabível declaração de nulidade e inexigibilidade de seguro.
RESTITUIÇÃO Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC garante ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida Revisão do valor das prestações No caso concreto, não há que se falar em revisão do valor das parcelas, uma vez que o valor do seguro prestamista foi descontado uma única vez: Da mesma forma, não há que se falar em revisão da taxa de juros, uma vez que o contrato claramente estipula a taxa de juros remuneratórios sobre a quantia mutuada: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), uma vez que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei.
Isso porque, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção.
REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Nessa ordem de ideias, "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596-STF).
Portanto, no ponto, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para A) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista incluída no contrato celebrado entre as partes; e B) CONDENAR a CEF a RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 791,23, em dobro, no total de R$ 1.582,46; Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/06/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MUNIZ GOMES - CPF: *36.***.*34-20 (AUTOR)
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27/06/2025 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:56
Juntada de manifestação
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04/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:41
Juntada de réplica
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14/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:52
Juntada de contestação
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15/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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04/04/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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04/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:45, Central de Conciliação da SJAM.
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04/04/2024 11:38
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2024 16:30
Juntada de substabelecimento
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29/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:45, Central de Conciliação da SJAM.
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23/01/2024 16:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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23/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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