TRF1 - 1027162-48.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCIANE TAVARES ARAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027162-48.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANE TAVARES ARAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a demandante pretende a revisão do contrato para a) redução da taxa de juros contratada e b) declaração de ilegalidade da Taxa de Administração e c) do seguro.
Sustenta que a) o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO e que b) a contratação de taxa de administração e c) de seguro no contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária caracteriza venda casada e cláusula abusiva. É a síntese.
DECIDO.
Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Ocorre que, ao mesmo tempo, os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros.
DAS TAXAS DE JUROS E SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO (JUROS COMPOSTOS) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), uma vez que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei.
Isso porque, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção.
REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Nessa ordem de ideias, "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596-STF).
Assim, o contrato claramente estipula juros remuneratórios sobre a quantia mutuada: Sobre o tema, a jurisprudência do TRF1 reconhece a legalidade do referido sistema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pleito de revisão de cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH, referente à suposta ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, o que geraria anatocismo e; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. 2.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC - o que não restou demonstrado no caso em concreto. 3.
Consta do contrato firmado entre as partes a previsão expressa para a adoção da SAC como sistema de amortização, conforme se extrai do instrumento contratual colacionado juntamente com a petição inicial (ID 304313047 pág. 9).
Na referida sistemática, o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor, sendo que a prestação é formada pela soma dos juros e do valor da amortização.
Como o empréstimo é amortizado de forma constante, o valor dos juros diminui e, consequentemente, a prestação. 4.
Importante explicitar que não há proibição quanto aos índices de correção utilizados no contrato objeto de análise.
Há entendimento no STJ nesse sentido: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.). 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Portanto, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas.
Consequentemente, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 6.
Verifica-se que, no recurso de apelação, foi apresentado pedido inovador, não submetido à apreciação da Primeira Instância, qual seja, a inadmissão da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais.
Tal pleito configura inovação recursal, a impedir a análise por esta Corte, sob pena supressão de instância. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (AC 1013954-90.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Portanto, os pedidos, no ponto, são improcedentes.
DO SEGURO CONTRATADO Nesse aspecto, a parte autora narra que houve venda casada em razão da contratação de seguro.
Ocorre que o seguro MIP é obrigatório, nos termos da Lei 11.977/09: Art. 79.
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC E COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (NOMINAIS E EFETIVOS) PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS.
SEGURO (MIP e DFI).
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) V.
No que tange à cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Nesse contexto, "a vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário" (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014).
Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada.
Ademais, não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva no valor dos prêmios de seguro habitacional, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras.
VI.
Apelações desprovidas. (AC 0059899-58.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/07/2021 PAG.) Portanto, o pedido é improcedente, no ponto.
DA TAXA ADMINISTRATIVA A taxa de administração está prevista no contrato firmado entre as partes: Sobre o tema, a jurisprudência do TRF1 é pelo cabimento de sua cobrança, quando a taxa estiver expressamente prevista no contrato, como no caso sob análise: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CABIMENTO.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE COBERTURA DE CUSTOS À VISTA E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO HABITACIONAL.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DA TR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 2.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o que não ficou demonstrado na hipótese. 3.
Não há proibição legal quanto à cobrança da Taxa de Administração e da Taxa de Cobertura de Custos a Vista (TCAV), que têm previsão expressa no contrato firmado.
Tais encargos eram de conhecimento das partes contratantes, que, ao assinarem o financiamento, concordaram com o pagamento das referidas obrigações. 4.
O STJ reconhece como legítima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, ressalvando apenas sobre a garantia de livre escolha do mutuário quanto à seguradora a ser contratada (nesse sentido: STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Junto ao contrato de financiamento imobiliário consta anexo que trata especificamente sobre a contratação de seguro.
O item 1 dispõe expressamente sobre a possibilidade de contratação de seguro operadas pela CEF ou a contratação de outra apólice de seguro com observância das coberturas mínimas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional CMN.
O item 2 consta a informação quanto a opção por livre escolha de contratação do seguro junto à SEGURADORA CAIXA S/A.
Sendo, assim, foram observados os regramentos que conferem validade ao negócio jurídico pactuado. 5.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas sob o argumento que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva, devendo ser aplicada, segundo os apelantes, a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. É possível a utilização da TR como índice de atualização nos contratos imobiliários, mas desde que expressamente previsto na avença.
Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção por outros parâmetros.
Precedentes. 6.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 7.
Por consequência, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 8.
Apelação não provida. (AC 1004734-21.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) Portanto, o pedido também é improcedente, no ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/06/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE TAVARES ARAO - CPF: *66.***.*13-49 (AUTOR)
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27/06/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:19
Juntada de contestação
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27/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/08/2024 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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