TRF1 - 1023725-96.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 10:46
Juntada de Informação
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20/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:34
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 00:02
Juntada de recurso inominado
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16/07/2025 04:51
Decorrido prazo de HELOISA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023725-96.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA HELENA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS GADELHA - AM9778 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora objetiva a limitação de suas dívidas ao percentual máximo de 30% de sua renda atual.
No caso concreto, a demandante afirma que "(...) ao tempo em que contraiu as dívidas em discussão, já era aposentada, porém ainda continuava em atividade, logo, cumulava proventos com remuneração" e que "(...) precisou se afastar da atividade, deixando de receber o respectivo vencimento, e por fim, a medida judicial que havia trazido um incremento em sua aposentadoria, fora cassada". É a síntese necessária.
Decido. É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Ocorre que, ao mesmo tempo, os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, assim como princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, dentre outros.
Com efeito, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a margem consignável verificada no momento da contratação, não posteriormente.
Ademais, incide, no caso concreto, o princípio jurídico da vedação ao comportamento contraditório, já que, inicialmente, a demandante pede e concorda com as parcelas contratadas e, depois, requer a sua revisão. É nesse sentido o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE PARCELA A 30% DO VENCIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, constituindo título executivo judicial corrigido monetariamente.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 2.
Em suas razões, a parte apelante sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado, alegando abusividade na cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade.
Alegou ainda que o valor da parcela mensal descontada deveria se limitar a 30% de seus vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança da comissão de permanência com base no CDI, sem cumulação com outros encargos; e (ii) saber se é obrigatória a limitação da parcela mensal do contrato de empréstimo consignado a 30% do vencimento do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297/STJ. 5.
A revisão judicial de cláusulas contratuais exige indicação expressa da cláusula considerada abusiva e demonstração de sua ilegalidade, não sendo possível ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme dispõe a Súmula nº 381/STJ. 6.
No caso, embora tenha sido reconhecida a aplicação do CDC, a parte apelante não demonstrou a abusividade das cláusulas, limitando-se a impugnar genericamente a legalidade dos encargos pactuados. 7.
A alegação de limitação da prestação mensal a 30% do vencimento não prospera, pois o apelante anuiu às condições pactuadas, declarando ciência do valor da prestação e dos encargos incidentes, inclusive da comissão de permanência, conforme previsto contratualmente. 8.
A cobrança da comissão de permanência, por sua vez, é admitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, consoante entendimento das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 9.
O laudo pericial confirmou que, no caso concreto, a CAIXA aplicou a comissão de permanência com base exclusivamente no CDI, sem cumulação com outros encargos.
Dessa forma, a cobrança se mostra legítima, nos termos da jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Honorários advocatícios fixados na sentença permanecem inalterados.
Inviável a majoração recursal, nos termos do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A comissão de permanência é lícita se cobrada isoladamente, sem cumulação com juros moratórios, correção monetária, multa contratual ou taxa de rentabilidade. 2.
A existência de contrato de adesão não presume, por si só, a abusividade de cláusulas contratuais. 3.
A limitação da parcela mensal a 30% do vencimento não se aplica quando a avença é clara e o contratante manifesta ciência das condições pactuadas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, IV; art. 51; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 08.08.2005; STJ, AgRg no REsp 712.801/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 04.05.2005. (AC 0004547-63.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/06/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA HELENA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*56-00 (AUTOR)
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27/06/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:41
Juntada de manifestação
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12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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09/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Ata de audiência
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07/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
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07/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:42
Juntada de manifestação
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31/03/2025 09:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HELOISA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:45
Juntada de réplica
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24/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 23:20
Juntada de contestação
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12/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/07/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2024 01:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2024 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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