TRF1 - 1020874-23.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de VALTEIR MENDES PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1020874-23.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTEIR MENDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da demanda.
Para os casos em que o pedido de desistência é anterior ao oferecimento da contestação, incide a disposição contida no art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Da mesma forma, para os casos em que a desistência é posterior à contestação, a exigência de aceitação da parte ré para a homologação da desistência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se a parte autora possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer ato do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), seria um contrassenso não admitir a desistência expressa.
Nos Juizados Especiais Federais devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2° da Lei n. 9099/95, c/c art. 1° da Lei n. 10259/01).
Por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade dos litigantes deve ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária.
No caso, a demanda versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 15:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VALTEIR MENDES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:59
Cancelada a conclusão
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05/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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