TRF1 - 1021462-03.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021462-03.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILSON ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE JOSE ANAICE DA SILVA - AP540 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA DA RFB NA 2ª REGIÃO FISCAL e outros EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPUGNAÇÃO DE ATO DE INSTAURAÇÃO DO PAD.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil visando à concessão de tutela de urgência para suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 16.307.720007/2020-99 e, ao final, à anulação da Portaria de Pessoal COGER nº 1174, de 9 de setembro de 2024, que determinou a instauração do PAD.
O impetrante sustenta ausência de justa causa para abertura da apuração disciplinar, bem como ilegalidade na tramitação do processo, notadamente por cerceamento de defesa e inversão da ordem procedimental no interrogatório. 2.
A controvérsia recai sobre (i) a existência de justa causa para instauração do PAD, diante da suposta ausência de indícios mínimos de infração disciplinar; e (ii) a ocorrência de ilegalidades no curso do processo, notadamente cerceamento de defesa por negativa de habilitação de advogado externo no sistema eletrônico e a realização de interrogatório do impetrante no início da instrução. 3.
A análise dos autos indica que a instauração do PAD foi precedida de sindicância investigativa e fundada em elementos indiciários documentados, como parecer de admissibilidade (id. 2157010587) e relatório de investigação (id. 2157010266), os quais apontaram fatos relevantes relacionados à atuação funcional do impetrante, vínculos com terceiros, movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e bens apreendidos.
Tais elementos demonstram a existência de justa causa para apuração disciplinar. 4.
Não se constatou vício formal ou cerceamento de defesa no curso do PAD.
O indeferimento de habilitação do advogado externo ao sistema da Receita Federal foi devidamente motivado (id. 2158501768), tendo sido assegurado ao impetrante o pleno acesso aos autos e a possibilidade de solicitação de cópias.
A defesa técnica é facultativa em PAD, conforme súmula vinculante nº 5 do STF. 5.
A realização de interrogatório do acusado no início da instrução não configura nulidade processual, desde que seja garantida nova oitiva ao final da produção de provas, nos termos do art. 159 da Lei nº 8.112/1990 e da jurisprudência do STJ (MS nº 7.736/DF). 6.
Ausente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, resta inviável o controle jurisdicional do mérito do ato administrativo de instauração do PAD, nos termos da Súmula nº 665 do STJ.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A instauração de processo administrativo disciplinar encontra respaldo legal quando fundada em elementos indiciários mínimos devidamente documentados. 2.
A negativa de habilitação de advogado externo ao sistema da Receita Federal não configura cerceamento de defesa, quando assegurado ao acusado o acesso aos autos e o fornecimento de cópias. 3.
A realização de interrogatório do acusado no início da instrução do PAD não vicia o processo, desde que assegurado novo interrogatório ao final da instrução.” Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 7º e 23.
Lei nº 8.112/1990, art. 159.
Súmula vinculante nº 5 do STF.
Súmula nº 665 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 7.736/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.10.2001, DJ 04.02.2002.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO NILSON ALVES DE LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de tutela de urgência, em face de ato atribuído a CHEFE DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA DA 2ª REGIÃO FISCAL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 16.307.720007/2020-99, objetivando, em sede liminar, provimento judicial voltado “A concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante até o julgamento de mérito deste mandamus”, e no mérito, “[...]a concessão da segurança em definitivo, para o fim de anular o ato administrativo que determinou a instauração do PAD – PORTARIA DE PESSOAL COGER Nº 1174 DE 9 DE SETEMBRO DE 2024” (id. 2157005020).
O impetrante sustenta que é Analista Tributário da Receita Federal e, em junho de 2020, foi instaurada contra si uma sindicância investigativa (Portaria de Pessoal Coger/GNI nº 582, de 25 de junho de 2020) em razão do Ofício nº 163/2020, oriundo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, contendo ordem judicial para afastamento cautelar do servidor pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Alega que os fatos que deram origem à aludida investigação foram decorrentes da Operação Olet, que apurou indícios de pagamento de vantagem indevida ao impetrante.
Além disso, durante 04 (quatro) anos, o impetrante narra que teve a sua vida completamente devassada, com quebra de sigilo bancário, telemático e fiscal, com mais de 13 (treze) Portarias de prorrogação de prazo e substituição de membros, todas incumbidas de investigar os "Atos e fatos que constam do processo administrativo nº 16307.720007/2020-99, bem como os demais atos e fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos".
Aduz que, contrariando a própria fundamentação do parecer, a comissão sindicante, baseada unicamente em elucubrações, concluiu que apesar da inexistência de indícios de atuação irregular, o impetrante pode ter cometido atos de improbidade administrativa.
Alegou, ainda, que o fato de emprestar dinheiro a terceiros com juros superiores àqueles praticados pelas instituições financeiras não se enquadra como improbidade administrativa, mas apenas como agiotagem.
E conclui que não há qualquer infração praticada pelo impetrante relacionada ao cargo que exerce na Receita Federal, inexistindo, portanto, justa causa, para instauração de PAD.
A inicial veio instruída com vários documentos (id. 2157005020).
Custas iniciais recolhidas (id. 2157018608).
Posteriormente, o impetrante peticionou, informando supostos novos atos abusivos consistentes na alegação de cerceamento de defesa em razão da eventual impossibilidade de habilitação do advogado no processo administrativo disciplinar (PAD) em tramitação na Receita Federal do Brasil.
Além disso, arguiu a nulidade do PAD em virtude da inversão de fases do processo com a intimação do impetrante para interrogatório no início do procedimento de apuração disciplinar, reiterando o pedido de concessão de liminar.
Sobreveio decisão indeferindo a concessão da tutela de urgência pleiteada (id. 2159917765).
A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se requerendo a sua exclusão do pólo passivo, em virtude de não haver nenhuma matéria nos autos que ensejasse sua intervenção, devendo ser constituída a Procuradoria da União para representar a União Federal no feito (id. 2160842294).
O MPF absteve-se de intervir no feito (id. 2161066209).
Intimada (id. 2164115780), a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria da União, requereu seu ingresso nos autos (id. 2166331917).
Transcorrido o prazo in albis para a autoridade impetrada prestar informações (30/01/2025).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus.
O ato coator apontado é a PORTARIA DE PESSOAL COGER Nº 1174 DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 (id. 2157011150), que constituiu a comissão de inquérito administrativo, cuja anulação requer o impetrante por meio desta ação mandamental.
Quanto à tempestividade, a notificação do impetrante acerca da abertura de processo administrativo disciplinar deu-se, em 23/09/2024 (id. 2157014619), enquanto que o ajuizamento desta ação ocorreu, em 06/11/2024, cumprindo-se, portanto, o requisito de ajuizamento deste mandamus no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame da impetração.
O presente mandado de segurança não tem por escopo a apreciação do mérito do processo administrativo disciplinar (PAD) movido em desfavor do impetrante, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do referido PAD, diante do controle cabível ao Poder Judiciário, limitado à verificação da legalidade e regularidade da tramitação processual em sede administrativa.
Tais balizas restaram consolidadas no enunciado sumular nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
No caso, constato que a instauração do PAD deu-se com base em fundamentos verossímeis que apontavam para a necessidade de apuração disciplinar, a exemplo do parecer de admissibilidade id. 2157010587 e no relatório de investigação id. 2157010266.
A Receita Federal delimitou com clareza os pontos controvertidos, que, conforme seu juízo, revelavam a necessidade de maiores esclarecimentos, a despeito de ter ocorrido investigação pela Polícia Federal no Estado do Amapá e consequente ação criminal que tramitou na 4ª Vara Federal desta SJ (nº 1003617-94.2020.4.01.3100) (id. 2157010266).
De início, considerando a independência das esferas de responsabilidade civil, criminal e administrativa, somente em situações estritas admite-se que a esfera penal repercuta na esfera administrativa, a saber: a) sentença absolutória criminal que declara que o réu não foi o autor do crime; e b) provimento judicial que atesta que o fato não existiu.
Assim, apenas nos casos em que a sentença penal reconhece expressamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria é que se impede o prosseguimento da instância administrativa.
Como não houve manifestação judicial definitiva que afaste a ocorrência dos fatos investigados, tampouco que negue a autoria do impetrante, a Administração permanece livre para prosseguir com a apuração.
Seguem os pontos destacados pela Administração para a abertura de investigação disciplinar: a) atuação funcional do servidor em área sensível (controle aduaneiro) no Aeroporto de Macapá; b) vínculo do servidor com o empresário Nivaldo Aranha e a utilização de terceiros (inclusive familiares) em movimentações financeiras atípicas; c) origem dos recursos utilizados nos supostos empréstimos realizados, que permanece não suficientemente esclarecida, inclusive após diligências policiais; e d) existência de bens apreendidos na residência do servidor incompatíveis com sua renda declarada.
A administração apontou que os supostos empréstimos alegadamente realizados pelo impetrante poderiam servir de disfarce ou escudo para ocultar a origem ilícita de recursos, indicando a necessidade de apuração disciplinar mais aprofundada, ainda que a imputação criminal tenha recaído sobre o crime de usura e não de corrupção.
E concluiu o parecer de admissibilidade: "49.
Assim, diante das circunstâncias, não cabe a aplicação dos primados da razoabilidade e de proporcionalidade a se autorizar a descaracterização da materialidade.
Ao contrário, retam (sic) nos autos indícios de suposta incursão do servidor em ato de improbidade administrativa ensejador de enriquecimento ilícito, em razão da presunção juris tantum, do recebimento de valores sem justificativa, potencialmente caracterizadores da infração prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990".
Não se vislumbra qualquer contradição do parecer preliminar da comissão.
De qualquer sorte, registre-se aqui estarmos tratando de mera abertura de PAD, e não de sua conclusão.
E, ainda que o fosse, a autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da comissão, podendo dele divergir, fundamentadamente, tendo em vista o caráter meramente opinativo/informativo dos pareceres disciplinares (MS 24.031/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019).
Não se trata, pois, de uma apuração arbitrária ou de mero juízo de suspeita.
A existência de elementos indiciários, respaldados em documentação técnica e pareceres fundamentados, afasta a tese de ausência de justa causa.
Não menos importante, em havendo qualquer irregularidade na sindicância, mas depois instaurando-se processo administrativo disciplinar, os eventuais vícios constatados na fase sindicante poderão ser considerados sanados, tendo em vista que é no âmbito do PAD que será observada a ampla defesa e contraditório efetivo, em favor do processado (RMS 37.871/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013).
No tocante às garantias processuais do impetrante no âmbito do PAD nº 16.307.720.007/2020-99, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa do impetrante no bojo da apuração disciplinar, tendo em vista que devidamente motivada pelo presidente da comissão processante a inviabilidade técnica de se conceder acesso aos autos do inquérito administrativo a membros externos à Receita Federal do Brasil (habilitação de advogado), conforme e-mail id. 2158501768 (p. 2).
E o próprio impetrante teve vista integral dos autos, além de que o presidente da comissão se comprometeu a fornecer cópia atualizada sempre que necessário, não havendo indício de obstáculo real ao exercício da ampla defesa.
Aliás, já se mostra suficiente tal medida, considerando que é facultativa a defesa técnica em processo administrativo disciplinar, nos termos da súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do Direito Administrativo Sancionador vigora o princípio “pas de nullité sans grief”, o qual preconiza que eventual nulidade não pode ser declarada sem a comprovação de prejuízo efetivo à parte, o que não restou demonstrado pelo impetrante.
Por sua vez, quanto à realização de interrogatório preliminar antes das demais fases da instrução, não se vislumbra impedimento ou ilegalidade. É certo que o art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90, preconiza: "Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158", só que a adequada interpretação do dispositivo é a de que, tendo em vista a natureza defensiva do interrogatório, deve ser oportunizada ao final da instrução a oitiva do acusado, mas não que haveria uma vedação pura e simples de proceder à sua oitiva em outros momentos do PAD.
Em outros termos, é possível se proceder a múltiplos interrogatórios, desde que assegurado ao acusado seu direito de ser ouvido ao final de toda a instrução.
Confira-se trecho elucidativo do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU (2022, p. 152): Importante registrar que é plenamente possível a realização de vários interrogatórios do acusado, inclusive em outros momentos da instrução, como, por exemplo, antes mesmo da oitiva das testemunhas.
Todavia, para que não haja nulidade, deve haver um novo interrogatório ao final.
Nesse sentido, assim ensina Vinícius de Carvalho Madeira: (...) pode acontecer de a comissão entender ser interessante ouvi-lo logo no início do processo, ou mesmo antes do fim.
Nada impede que ela faça isso.
Entretanto, por segurança jurídica, se o acusado for interrogado antes da produção de outras provas, deve ser colhido novo interrogatório ao final da instrução para ficar assentado que a lei foi cumprida e o interrogatório do acusado o último ato da instrução.
O STJ, por sua vez, ao julgar o Mandado de Segurança nº 7.736, assim se manifestou: (...) IV.
A oitiva do acusado antes das testemunhas, por si só, não vicia o processo disciplinar, bastando, para atender a exigência do art. 159 da Lei nº 8.112/90, que o servidor seja ouvido também ao final da fase instrutória. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
MS nº 7736/DF – 2001/0082331-0.
Relator: Ministro Felix Fischer, julgado em 24/10/2001, publicado em 4/2/2002) (grifo meu) Em suma, a partir do entendimento acima, concluo que não há impedimento à oitiva do impetrante no início da instrução, desde que lhe seja assegurado novo interrogatório ao final da fase instrutória.
Não bastasse tudo quanto dito, verifico que a decisão id. 2159917765, que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada, caminha no mesmo sentido interpretativo desta sentença, pelo que também adoto seus fundamentos como razão de decidir.
Portanto, a partir do exame dos autos, não foram identificados vícios de ilegalidade, abuso de poder ou ausência de justa causa para instauração do PAD capazes de macular a apuração disciplinar.
Ao contrário, a medida administrativa encontra-se motivada, documentada e respaldada em elementos probatórios mínimos, que justificam a apuração disciplinar.
Inexistem, desta forma, fundamentos que autorizem o acolhimento da pretensão mandamental, sob pena de se permitir que o Poder Judiciário atue como instância revisora de mérito administrativo, o que lhe é vedado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o ingresso da UNIÃO FEDERAL no presente feito, na qualidade de assistente simples passivo.
Custas finais, acaso remanescentes, ficarão a cargo do impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando a sua opção em não atuar no feito Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinada Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
06/11/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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