TRF1 - 1004770-50.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EDNEIDE SANTOS MENESES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1004770-50.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIDE SANTOS MENESES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no despacho retro, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:27
Juntada de outras peças
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDNEIDE SANTOS MENESES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/03/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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