TRF1 - 1000819-48.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ISABEL SILVA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000819-48.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BORGES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE BRANDAO CARDOSO - BA32675 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, na qual requer a parte autora a condenação dos réus à revisão e pagamento integral do saldo existente na conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), além de indenização por danos morais.
Passo a decidir.
Dispensado o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa PASEP, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, responsabilizando-se, dessa maneira, pelo serviço bancário prestado, até mesmo porque cobra uma comissão para tanto.
Antes do julgamento do Tema nº 1.150 o Superior Tribunal de Justiça entendia que a União deveria figurar no polo passivo, juntamente com o Banco do Brasil S.A., nas lides em que se discute a recomposição do saldo em conta vinculada ao Pasep.
Entretanto, em 21/9/2023 o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (trânsito em julgado em 17/10/2023), objetos do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., nos casos em que as lides versarem sobre suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e da não aplicação das taxas de juros e dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante deste contexto, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam da União nesta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito, razão pela qual EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ISABEL SILVA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:06
Juntada de contestação
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27/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/01/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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