TRF1 - 1010224-11.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2025 11:45
Juntada de manifestação
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09/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 08:35
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010224-11.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTHYA ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA - BA38390 POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO COQUEIRO VARGAS e outros DECISÃO Ao analisar os autos, constato que o autor reivindica indenização por danos morais e a devolução de valores relativos aos serviços supostamente não executados de acordo com o contrato de financiamento para construção de imóvel residencial.
No entanto, essa questão exige a produção de prova pericial para verificar o percentual de execução da obra.
Esse tipo de perícia caracteriza-se como uma prova complexa, o que torna o caso incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (TRF-2 - CC: 00071902620174020000 RJ 0007190-26.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EVOLUÇÃO DA OBRA .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95 .
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO .
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024951-83 .2022.8.11.0003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) Ante o exposto, carece competência a este Juízo para apreciar o feito, motivo pelo qual determino a redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intimações necessárias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:27
Declarada incompetência
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09/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/06/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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