TRF1 - 1009341-64.2025.4.01.3307
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009341-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte autora reside no Município de Juazeiro (ID 2189378695).
Desta feita, tem-se que quando o requerente não reside em uma das cidades jurisdicionadas por esta unidade judiciária, a competência da referida Vara Federal, na hipótese, é absoluta, pois não é dado ao autor eleger o local onde irá propor a demanda, salvo nos casos expressamente permitidos pela legislação.
Forte nesses fundamentos, com arrimo no art.109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta do JEF da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista e determino, inclusive para fins de aproveitamento dos atos processuais já praticados, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Juazeiro/BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
28/05/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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