TRF1 - 1004620-69.2025.4.01.3307
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004620-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANIA ANDRADE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE CASTRO LIMA - BA63883, CHRISTOPHER DE CASTRO LIMA - BA76919 e JAQUELINE SANTOS RIBEIRO - BA76320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta nesta Subseção pleiteando a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte autora reside no Município de Contendas do Sincorá (ID 2188812267).
Desta feita, tem-se que quando o requerente não reside em uma das cidades jurisdicionadas por esta unidade judiciária, a competência da referida Vara Federal, na hipótese, é absoluta, pois não é dado ao autor eleger o local onde irá propor a demanda, salvo nos casos expressamente permitidos pela legislação.
Forte nesses fundamentos, com arrimo no art.109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta do JEF da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista e determino, inclusive para fins de aproveitamento dos atos processuais já praticados, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jequié/BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
24/03/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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