TRF1 - 1017287-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2025 13:35
Juntada de manifestação
-
19/09/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:48
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 14:38
Juntada de ciência
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02/07/2025 07:21
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017287-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELA GALDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA GALDINO DA SILVA - DF60157 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcela Galdino da Silva em face de ato atribuído à União Federal e outros, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine sua convocação e posterior nomeação para o Curso de Formação de Oficial Técnico Temporário.
Subsidiariamente, na hipótese de não ser viável sua reintegração imediata à incorporação de 2025, requer-se que a impetrante seja considerada prioritária na próxima incorporação, como primeira da fila, sem a necessidade de refazer as etapas do certame que já foram regularmente superadas.
A impetrante informa que participou do Processo Seletivo para Prestação do Serviço Militar Temporário – QOCon Tec 2024/2025, promovido pela Força Aérea Brasileira, na especialidade de Serviços Jurídicos.
Contudo, na fase de convocação final e habilitação à incorporação, foi surpreendida com a descoberta de sua gravidez, sendo, por essa razão, retirada do presente certame e transferida para o próximo processo seletivo.
Alega que foi aprovada em todas as etapas anteriores e que a gestação não compromete a aptidão para o exercício das funções administrativas inerentes ao cargo jurídico, as quais podem ser desempenhadas sem riscos.
Assim, entende não haver justificativa para sua exclusão do processo seletivo.
De forma subsidiária, requer o reconhecimento do direito de participar do próximo certame sem necessidade de refazer as etapas já superadas com êxito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A decisão de ID 2175671807 deferiu o pedido liminar, assegurando à impetrante o direito de prosseguir nas demais fases do Processo Seletivo para Incorporação de Profissionais de Nível Superior para prestação do serviço militar temporário na Aeronáutica (QOCon Tec 2024/2025).
A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que a impetrante não foi excluída do concurso, mas teve sua incorporação apenas adiada em razão da constatação de sua gravidez, o que a impossibilitaria de participar do estágio iniciado em 24/02/2025 (ID 2177169577).
A União manifestou interesse de ingressar no feito e informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2178225256).
Nas petições de ID 2177326237/2181161598/2183155095, a impetrante informa o descumprimento da decisão liminar.
O despacho de ID 2183505822 determinou a intimação do órgão de representação judicial para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar.
Em resposta, a União sustenta que a referida liminar expressamente estabeleceu que dela não decorreria direito à nomeação ou posse no cargo.
Argumenta, ainda, que a fase de incorporação é equivalente à nomeação e posse, e que ela é condição prévia para o início do Estágio de Adaptação Técnico (EAT).
Assim, conclui que a decisão judicial seria inexequível nos termos em que proferida (ID 2185412802).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2185751672).
Nas petições de ID 2186320313/2188639628, a impetrante informa, novamente, o descumprimento da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia ao direito da impetrante de retornar ao Processo Seletivo para Incorporação de Profissionais de Nível Superior, a fim de concluir a fase de concentração final e habilitação à incorporação, bem como participar do Estágio de Adaptação Técnico (EAT).
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito de ser incluída no próximo certame como primeira classificada, sem a necessidade de refazer as etapas já superadas com êxito e sem a exigência de cumprimento dos requisitos de existência de vaga e de transcurso de 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo seletivo em questão é composto pelas seguintes etapas: (1) Entrega de Documentos (ED), (2) Validação de Documentos (VD), (3) Avaliação Curricular (AC), (4) Concentração Inicial (CI), (5) Inspeção de Saúde (INSPSAU), (6) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) e (7) Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF).
Concluídas essas etapas, ocorre a incorporação dos candidatos aprovados e inicia-se o Estágio de Adaptação Técnico (EAT).
A impetrante foi aprovada em todas as fases do certame até ser convocada para a etapa de Concentração Final e Habilitação à Incorporação.
Para participar dessa etapa, foi exigida a apresentação de exame de sangue com dosagem de Beta-HCG, ocasião em que descobriu estar grávida.
Ainda assim, a impetrante compareceu regularmente à fase de Concentração Final em 17/02/2025.
Ao apresentar exame com resultado positivo para gravidez, foi orientada pela Comissão de Seleção (CSI) a preencher o Anexo “N” do AVICON, no qual manifestava interesse em participar de futura seleção.
Essa alternativa, porém, estava condicionada a critérios como a existência de vagas e o transcurso de 180 dias após o parto, conforme estabelecido no edital.
Na ocasião, a candidata foi compelida a assinar a Declaração de Interesse em Processo Seletivo Posterior, sendo automaticamente remanejada para outro certame, sem qualquer garantia de convocação.
A recusa em firmar o documento implicaria, na prática, a renúncia até mesmo à possibilidade de participação futura.
O edital do processo seletivo dispõe expressamente: "5.5.12 A voluntária que não puder prosseguir no Processo Seletivo após as etapas VD e AC, por apresentar estado de gravidez, poderá participar do Certame (QOCon) posterior, a partir da etapa imediatamente subsequente, desde que: a) dentre os voluntários incorporados, na sua especialidade e localidade, a sua colocação, atribuída na etapa AC, seja superior ao último voluntário incorporado; b) apresente a declaração do anexo N, o que caracterizará sua intenção na participação do Processo Seletivo posterior; c) atenda as condições previstas no item 3.1.1; e d) o Processo Seletivo ocorra na localidade em que a voluntária concorreu e que seja observado um intervalo de no mínimo 180 (cento de oitenta) dias entre o PARTO e a data prevista no Calendário de Eventos para CONCENTRAÇÃO INICIAL. 5.5.13 Satisfeitas as condições do item 5.5.12, a voluntária ficará isenta de participar das etapas VD e AC do Processo Seletivo que solicitar ingresso, sendo obrigatória a realização das demais etapas seguintes. 5.5.14 As voluntárias que tenham participado de Processos Seletivos anteriores, e que por ocasião daqueles se enquadrem no item 5.5.12, serão relacionadas e publicadas no sítio eletrônico do Certame e NÃO ocuparão vaga no Processo Seletivo corrente. (...) 5.8.4 Considerando os riscos decorrentes das atividades militares a serem desenvolvidas durante a 1ª fase do EAT e na adaptação ao Serviço Militar no COMAER citada no item 1.7.11, no caso de positividade do exame de sangue de dosagem Beta-HCG, a voluntária não será habilitada à incorporação e serão adotados os procedimentos descritos nos itens 5.5.12 e 5.5.13." Dessa forma, tendo a impetrante apresentado estado de gravidez em etapa posterior à Avaliação Curricular, tem garantido, nos termos do edital, o direito de participar do próximo certame, sem ocupar vaga.
Entretanto, será obrigada a refazer todas as etapas a partir da Concentração Inicial, ainda que já tenha sido aprovada anteriormente na própria Concentração Inicial, na Inspeção de Saúde e no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico.
O pleito de efetivação imediata de sua incorporação, com a consequente participação no EAT, não pode ser acolhido, pois o próprio edital deixa claro que a primeira fase do estágio, com duração de 60 (sessenta) dias, tem por finalidade adaptar e preparar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e ao exercício das atividades militares, o que pode representar riscos à gestação.
Ademais, essa fase teve início em 24 de fevereiro de 2024 e já foi concluída, enquanto a segunda e a terceira fases se encerrarão em menos de dois meses.
Considerando que a impetrante provavelmente se encontra no período final de sua gestação, revela-se inviável cogitar sua participação até mesmo nesses últimos meses do estágio.
Nesse sentido, o edital dispõe: "1.7.1 Ao serem incorporados, os convocados serão declarados Aspirantes a Oficial, incluídos no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), e no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 1.7.2 Ao serem incorporados os convocados realizarão o Estágio de Adaptação Técnico (EAT) que se destina a adaptar e preparar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e ao exercício das demais atividades militares concernentes às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do COMAER, bem como ao aprimoramento profissional dos integrantes do QOCon. 1.7.3 O EAT terá duração total de 12 (doze) meses, a contar da data de incorporação, divididos em três fases: a) 1ª fase, com duração prevista de 60 (sessenta) dias corridos, visa adaptar o incorporado à atividade militar por meio da Instrução Militar, e será realizada em uma das OM constantes no anexo C, ou em outras designadas pelo COMAER; b) 2ª fase visa adaptar o incorporado à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação; e c) 3ª fase visa ao aprimoramento profissional." Quanto ao pedido subsidiário formulado pela impetrante, cumpre destacar que ela busca o reconhecimento do direito de participar do próximo processo seletivo sem a necessidade de repetir as etapas de Concentração Inicial, Inspeção de Saúde e Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, bem como o afastamento das exigências relativas à existência de vaga e ao prazo mínimo de 180 dias entre o parto e a data prevista para a Concentração Inicial.
No que se refere à exigência de vaga, a própria Administração Pública esclareceu que a impetrante não ocupará vaga no próximo certame, conforme dispõe o item 5.5.14 do edital.
Todavia, o mesmo instrumento normativo exige que a candidata repita etapas anteriormente superadas.
Tal imposição mostra-se desproporcional e excessiva no caso concreto, sobretudo porque a impetrante foi aprovada em praticamente todas as fases do processo seletivo, inclusive no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, tendo alcançado a 9ª colocação na convocação para a fase de Concentração Final — dentro do número de vagas destinadas à sua especialidade.
Sua não incorporação ocorreu exclusivamente em razão da constatação de gravidez, o que não configura deficiência ou inaptidão, mas sim condição que goza de proteção constitucional específica.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se à verificação da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 15/10/2024), tal compreensão deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
A regra editalícia, portanto, não pode ser interpretada de forma isolada ou meramente literal, devendo ser lida à luz dos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput) e da proteção à maternidade (art. 6º, caput, e art. 226, §7º).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.058.333/PR (Tema 973), reconheceu a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para candidatas gestantes, firmando o entendimento de que a gravidez não configura mero problema temporário de saúde, mas sim uma condição que goza de proteção reforçada por expressa previsão constitucional.
Como bem pontuado na tese fixada, “a gravidez não se insere na categoria de ‘problema temporário de saúde’”, devendo ser resguardada no âmbito dos concursos públicos, especialmente quando se trata do exercício de direitos fundamentais como a maternidade e o planejamento familiar. À luz dessa orientação, admite-se a aplicação analógica do entendimento firmado no RE 1.058.333/PR ao caso em análise.
Para resguardar o interesse público e a saúde da candidata, é legítima a exigência de laudo médico que comprove sua aptidão física para as atividades militares remanescentes.
No entanto, a imposição de um intervalo mínimo de 180 dias após o parto revela-se desproporcional e carece de fundamento constitucional.
Considerando que o próprio médico da impetrante atestou sua plena capacidade para o desempenho das funções, tal exigência mostra-se desarrazoada.
Desse modo, a impetrante tem direito à incorporação e à participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT) no próximo certame — que, segundo informação da autoridade coatora, será o QOCon Tec 2026/2027 — não mais como mera expectativa condicionada a critérios restritivos, mas como um direito efetivamente assegurado.
Deve, portanto, ser convocada diretamente para a fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF), sem necessidade de repetir etapas já concluídas com êxito, garantindo-se, assim, tratamento compatível com a proteção constitucional à maternidade e efetiva participação no concurso público.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrante seja convocada para a fase de Concentração Final no próximo Processo Seletivo para Incorporação de Profissionais de Nível Superior, especialidade Serviço Jurídico, respeitada sua classificação e sem a necessidade de repetir as etapas já concluídas com êxito.
Fica também afastada a exigência de cumprimento do prazo mínimo de 180 dias entre o parto e a data designada para a referida fase.
Ressalva-se à Administração Pública o direito de exigir, previamente, a apresentação de laudo médico que ateste a aptidão física da impetrante para o exercício das atividades militares praticadas no Estágio de Adaptação Técnico (EAT) e inerentes ao cargo.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária. 1.
Intimem-se. 2.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3.
Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente -
30/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 17:36
Concedida a Segurança a MARCELA GALDINO DA SILVA - CPF: *39.***.*44-46 (IMPETRANTE)
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 14:17
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/03/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:52
Declarada incompetência
-
28/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:42
Declarada incompetência
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 11:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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