TRF1 - 1012788-19.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012788-19.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012788-19.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012788-19.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTA e ao COORDENADOR GERAL DO LIVRO, objetivando a anulação de convite formulado para efetivação de inscrições, bem como seja possibilitada a sua participação na avaliação de tecnologias educacionais promovida pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O Juízo a quo concedeu a segurança para assegurar à impetrante a participação no certame até a data inicialmente fixada, ou seja, 31/07/2018.
Em suas razões recursais, a União aduz que a alteração do edital ocorreu em conformidade com o interesse público e com respaldo no subitem 9.15 do próprio instrumento convocatório, que prevê a possibilidade de revogação ou modificação do certame.
Alega que houve ampla divulgação do novo prazo por meio da Plataforma Evidências, sendo a empresa apelada devidamente cadastrada e, inclusive, autora de múltiplas submissões de tecnologias, o que afastaria o alegado cerceamento.
Por fim, sustenta que a inscrição é contínua por 730 dias e que não há prejuízo na participação apenas em ciclos futuros.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012788-19.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva anular ato da Secretaria de Educação Básica Substituta e do Coordenador-Geral dos Programas do Livro – FNDE, consubstanciado na alteração repentina do prazo de inscrições para o primeiro ciclo de avaliação de tecnologias educacionais, previsto no Edital de Convocação n.º 25/2018.
Verifica-se que, de acordo com os documentos carreados para os presentes autos, o edital de convocação em referência prescrevia, inicialmente, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua publicação, para que as proponentes pudessem providenciar e organizar todo material e documentação exigidos e inscrever os seus projetos de tecnologias educacionais em exata conformidade com as exigências editalícias, findando-se, assim, em 31 de julho de 2018.
Ocorre que, em 21 de maio de 2018, houve alteração do mencionado edital e posterior emissão de convite, limitando-se o aludido prazo a 25 de maio de 2018, circunstância essa que, a toda evidência, inviabilizou a participação daquelas participantes que se organizaram para apresentar a documentação pertinente até 31 de julho de 2018, mormente em face do ínfimo prazo de 4 (quatro) dias, concedido a partir da referida alteração, reduzindo em 67 (sessenta e sete) dias aquele inicialmente previsto, a caracterizar afronta ao princípio da ampla concorrência.
Ademais, a forma e o conteúdo da alteração configuram evidente afronta ao princípio da publicidade (art. 3º da Lei nº 8.666/93), na medida em que o novo prazo não foi divulgado com antecedência suficiente, tampouco publicado no Diário Oficial da União, meio oficial previsto para comunicações em processos licitatórios.
Dessa forma, a ausência de aviso formal às empresas previamente cadastradas, e a inserção do convite apenas em ambiente virtual restrito, comprometem a transparência do certame.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE E ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL APÓS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o ato administrativo questionado não se mostrou contaminado de ilegalidade a permitir controle judicial, bem como que não se pode alterar as regras previstas no edital após a contratação da empresa vencedora, sob risco de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que visa assegurar oportunidade igual a todos interessados . 3. "Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital .
Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame". (AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014 .) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362270 SP 2023/0153740-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) – grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO .
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1 .
A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotada pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.
Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da proponente. 3 .
A dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, para fins de participação no procedimento licitatório, não é direito líquido e certo do licitante, ou seja, a dispensa de apresentação de certidão negativa não exime a empresa em recuperação judicial de comprovar a sua capacidade econômica para poder participar da licitação. 4. É certo que, ordinariamente, a responsabilidade civil tem lugar somente quando há dano efetivo verificado, seja moral, seja material, este último subdivido na clássica estratificação de danos emergentes e lucros cessantes. 5 .
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 6.
Apelação à que se dá provimento. (TRF-1 - (AC): 10298668920194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG) – grifo nosso.
Verifica-se que a Administração Pública deve pautar sua atuação pelo respeito à boa-fé e à proteção da confiança legítima dos administrados.
Ao estipular, no edital original, que o primeiro ciclo teria início em 120 dias, criou-se uma expectativa objetiva e juridicamente tutelável de que as inscrições poderiam ser feitas até 31/07/2018.
Portanto, a mudança repentina desse marco temporal, sem a devida motivação e sem o cumprimento das exigências legais de publicidade, caracteriza violação à segurança jurídica, impondo um ônus inesperado aos participantes e restringindo indevidamente a competitividade no certame.
Cabe ressaltar que a eventual possibilidade de participação em ciclos futuros não é capaz de afastar o prejuízo configurado, pois o direito da impetrante era à participação no ciclo para o qual se organizou, nos termos originalmente previstos no edital. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012788-19.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1012788-19.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 25/2018 – FNDE.
ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa interessada em participar de avaliação de tecnologias educacionais promovida pelo FNDE, visando à anulação de ato administrativo que alterou, de forma abrupta e sem adequada publicidade, o prazo inicialmente previsto no edital para a inscrição de projetos. 2.
O Edital nº 25/2018, ao estabelecer inicialmente o início do primeiro ciclo avaliativo em 120 dias após a publicação (31/07/2018), gerou legítima expectativa nos interessados, a qual foi violada pela retificação intempestiva que reduziu o prazo para apenas 4 dias, com divulgação insuficiente e restrita ao site da Plataforma Evidências, sem publicação no Diário Oficial da União ou comunicação direta. 3.
No caso, a alteração repentina do edital, sem motivação concreta e com publicidade ineficaz, afronta os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e da ampla concorrência, configurando vício apto a ensejar o controle judicial do ato administrativo. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/04/2019 18:40
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2019 18:40
Conclusos para decisão
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02/04/2019 18:40
Conclusos para decisão
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01/04/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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29/03/2019 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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29/03/2019 15:17
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/03/2019 15:11
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2019 12:44
Recebidos os autos
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26/02/2019 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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