TRF1 - 1010109-64.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 15:43
Juntada de alegações/razões finais
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01/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1010109-64.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARSON LIMA DE MENDONCA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 e LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer, perante este Juízo, a revisão de contrato de financiamento imobiliário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de capitalização indevida de juros sobre o saldo devedor.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança, conforme documentos constantes no Id. 2045607176.
Em réplica, a parte autora reiterou integralmente os argumentos expostos na petição inicial.
Por meio do despacho de Id. 2148569435, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a parte autora requereu a realização de prova pericial, visando demonstrar a ocorrência de anatocismo.
A parte ré, contudo, manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da suposta capitalização indevida de juros incidentes sobre parcelas inadimplidas durante a vigência do contrato de financiamento imobiliário.
Entendo ser desnecessária a produção de prova pericial neste momento, uma vez que as planilhas de evolução do saldo devedor apresentadas pelas partes (Id. 1966112186 e Id. 2045607176) mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo, para a entrega da tutela jurisdicional.
Conforme alegado pela parte autora, a irregularidade teria ocorrido no período da pandemia de COVID-19.
O contrato, no entanto, não previu qualquer cláusula de moratória, o que se justifica pela natureza excepcional dessa medida.
O instrumento contratual trata tão somente do inadimplemento, que não se confunde com a moratória, esta entendida como mera suspensão do vencimento das obrigações.
A questão central consiste na análise da metodologia de composição do saldo devedor adotada pela instituição financeira no referido período.
Verifica-se, da planilha constante no Id. 1966112186, que até 12/03/2020 o saldo devedor apresentava redução progressiva, estando consolidado, naquela data, em R$ 76.166,52.
A partir de então, observa-se elevação sucessiva do saldo, com registro de R$ 76.910,83 em 12/04/2020 (diferença de R$ 744,31) e de R$ 77.662,04 em 12/05/2020 (diferença de R$ 751,21), sendo mantida a mesma sistemática nos meses subsequentes.
No primeiro mês de elevação, o valor acrescido ao saldo (R$ 744,31) resulta da soma de R$ 504,83 referentes a juros, R$ 214,47 relativos ao seguro FGHab e R$ 25,00 referentes à taxa de administração.
No mês seguinte, a mesma metodologia foi aplicada.
Portanto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal promoveu a capitalização do saldo devedor, englobando juros moratórios, seguro FGHab e taxa de administração.
Quanto à capitalização de juros, é relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2316, ocorrido em julho de 2024, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Tal questão será oportunamente enfrentada na sentença.
No que tange à capitalização do seguro e da taxa de administração, contudo, não há nos autos comprovação de autorização contratual específica, tampouco houve debate processual suficiente acerca do tema.
Ademais, cumpre ressaltar que a adesão à moratória instituída durante a pandemia era facultativa, motivo pelo qual é imprescindível a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, a fim de verificar a regularidade da cobrança dos encargos mencionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia.
DETERMINO, ainda, que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntem aos autos o contrato de moratória, a fim de comprovar a existência ou não de autorização expressa para a capitalização dos juros, do seguro FGHab e da taxa de administração no saldo devedor; b) apresentem, querendo, razões finais; ou c) manifestem eventual interesse em composição amigável, para posterior homologação por este Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/06/2025 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:59
Juntada de manifestação
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23/09/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:13
Juntada de réplica
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24/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:20
Juntada de contestação
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02/02/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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18/12/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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