TRF1 - 1005101-24.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1005101-24.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO MODESTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR - PA24310 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora requer a declaração de prescrição sobre o processo administrativo de n° 02048.000030/2012-47.
O Ibama contestou a ação (id 2183317953).
Réplica sem pedido de novas provas (id 2190220937).
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Recentemente, mais especificamente no dia 03 de junho do corrente ano, foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 94, cuja delimitação da controvérsia foi a seguinte: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente" No mais, determinou a 3a Seção que todos os processos no âmbito da primeira instância do TRF-1 sejam suspensos, sendo ressaltado no Acórdão que: “É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC.
Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão.” (grifei).
Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia acima mencionada determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
08/10/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003207-85.2025.4.01.3900
Catia Silene da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Gessica Gomes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:59
Processo nº 1031893-35.2025.4.01.3400
Jose Valmir Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:54
Processo nº 1000790-62.2025.4.01.3900
Joao Bosco Marques Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:10
Processo nº 1004438-68.2025.4.01.3312
Patricia Gomes Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella Cunha Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 12:26
Processo nº 1003160-32.2025.4.01.3312
Ana Vitoria Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dorivana Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:35