TRF1 - 0011899-08.2015.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 12:26
Juntada de manifestação
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29/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ARAFORROS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 28/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:42
Juntada de manifestação
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08/06/2022 02:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/02/2022 13:56
TRANSITO EM JULGADO EM
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16/02/2022 13:56
RECEBIDOS DO TRF
-
16/04/2021 00:00
Intimação
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas do PIS e da COFINS para 0.65% e 4%, respectivamente, alterando o Decreto nº 5.164/2004. 4.
Não ocorre, no caso, revogação de lei por decreto, como sustenta o contribuinte.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas da exação com fundamento em lei que faculta a este decreto dispor sobre as alíquotas nos limites na lei fixados.
Não se cuida de decreto autônomo; por óbvio, a conclusão é que se procedeu à revogação de um decreto por outro decreto, o que não comete ilegalidade ao princípio da reserva legal. 5.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação. 7ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ 25 de setembro de 2019.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. -
19/10/2016 17:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/10/2016 17:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/10/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/09/2016 18:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/09/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/08/2016 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2016 08:15
Conclusos para despacho
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06/06/2016 09:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/05/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/05/2016 19:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
27/04/2016 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/04/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PFN
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11/03/2016 14:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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26/02/2016 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/02/2016 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2016 19:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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04/02/2016 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/02/2016 19:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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02/02/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/02/2016 15:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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28/09/2015 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/09/2015 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2015 14:40
Conclusos para despacho
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28/09/2015 14:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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28/09/2015 14:36
PARECER MPF: APRESENTADO
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28/09/2015 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/09/2015 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2015 20:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/09/2015 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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11/09/2015 17:47
Conclusos para decisão
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11/09/2015 17:46
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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04/09/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/09/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2015 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2015 07:50
Conclusos para decisão
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26/08/2015 07:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2015 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2015 14:54
Conclusos para decisão
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24/08/2015 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2015 13:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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