TRF1 - 1004911-50.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004911-50.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGI ELIANA DA COSTA LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REGI ELIANA DA COSTA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 216,87 mensais, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Relata que, ao procurar esclarecimentos junto à agência da instituição ré, recebeu informações contraditórias, tendo sido orientada a procurar o setor de recursos humanos da Prefeitura de Bacabal/MA.
Nesta, teria obtido confirmação documental de que os descontos foram realizados por solicitação da CEF, o que reputa como indevido.
Pleiteia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a exclusão dos descontos, a devolução em dobro dos valores já retidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário firmada pela própria autora em 11/07/2014, no valor de R$ 9.800,00, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 216,87, com desconto em folha de pagamento, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais.
Alega que o contrato é plenamente válido, que os descontos são legítimos e que a ausência de repasses pretéritos por parte do empregador não configura ilicitude.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de descontos indevidos realizados pela instituição financeira ré no contracheque da autora, sem que esta tivesse, segundo afirma, celebrado qualquer contrato ativo de empréstimo consignado.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos.
A CEF acostou cópia da Cédula de Crédito Bancário (nº 0764.110.010143585), firmada em 11 de julho de 2014, com assinatura reconhecível da própria autora, REGI ELIANA DA COSTA LIMA, mediante a qual contratou crédito no valor de R$ 9.800,00, a ser pago em 96 prestações fixas mensais de R$ 216,87, com autorização expressa e irrevogável para desconto em folha de pagamento junto à Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, convenente indicada no instrumento.
O contrato é claro e válido.
O fato de os descontos terem sido retomados em 2022, após período de suspensão — aparentemente em virtude de cessão temporária da autora a outro ente público —, não descaracteriza a existência da obrigação, tampouco a validade da cláusula de desconto em folha, cujos efeitos permanecem vinculantes para a contratante enquanto persistir o vínculo com a convenente.
O contrato não perdeu eficácia por inércia ou suspensão temporária dos pagamentos, sobretudo quando não houve quitação integral ou novação.
Com relação à imputação de ilicitude e pedido de indenização por danos morais, é imperioso destacar que não se verifica, no caso, qualquer conduta abusiva, vexatória ou ofensiva por parte da instituição financeira.
O desconto ocorreu com base em contrato assinado, plenamente formalizado e com cláusulas claras, inclusive no que se refere às consequências da ausência de repasse pelo convenente.
O dissabor experimentado pela autora, se existente, é decorrente do cumprimento de obrigação regularmente pactuada, não havendo abuso de direito ou quebra da boa-fé objetiva por parte da CEF.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, este também não merece acolhida.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à existência de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica na hipótese.
O desconto operou-se com base em contrato existente e regularmente firmado.
Inexiste prova de erro grosseiro, dolo ou conduta desleal da ré.
Assim, pelas razões expostas, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por REGI ELIANA DA COSTA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
21/11/2022 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:23
Juntada de contestação
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11/11/2022 13:21
Juntada de contestação
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22/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/09/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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