TRF1 - 1029291-89.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029291-89.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: ANTONIA QUEILA CHAPARRO DA SILVA IMPETRANTE: E.
C.
O.
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE INSS MANAUS Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por E.
C.
O., menor impúbere, representada por sua mãe Antonia Queila Chaparro da Silva, em face de suposta omissão administrativa do Gerente Executivo do INSS, em Manaus/AM, quanto à análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) protocolado em 13/05/2024, sob o número 165508949.
A parte impetrante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 6A05), alega estar em situação de extrema vulnerabilidade social e ser pessoa com deficiência, tendo sido reconhecida sua condição de forma expressa pela autarquia previdenciária, com base em perícia médica anterior já existente em seus sistemas.
Sustenta que, apesar do reconhecimento da deficiência e da dispensabilidade das avaliações adicionais, o INSS, de forma contraditória, teria exigido a realização de novos agendamentos, não realizados por motivo de agravamento do quadro de saúde da menor, resultando na manutenção do processo administrativo em aberto por período superior ao legalmente previsto.
Alega ainda que a omissão da Administração configura violação ao art. 49 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o prazo de 45 dias para conclusão dos pedidos administrativos de benefícios, além de atentar contra os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e razoável duração do processo.
Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade impetrada a imediata análise do processo administrativo ou, subsidiariamente, a abertura e realização das etapas de avaliação médica e social, se consideradas imprescindíveis à sua conclusão.
Pede, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a intimação da autoridade coatora para prestar informações, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com fixação de prazo para manifestação da autarquia.
Instruiu com documentos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício previdenciário, protocolado em 13/05/2024.
Isso porque os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, conquanto decorrido prazo superior ao previsto no acordo acima citado, ainda se ressente de ultimação do processo administrativo.
Circunstância que confere a plausibilidade jurídica do pedido.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento da parte postulante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo protocolado sob o n.165508949. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias ou declinar de intervir no feito.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
30/06/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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