TRF1 - 1002982-77.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:44
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1002982-77.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE ABREU SANTOS IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS TIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JOSE DE ABREU SANTOS em face de ato praticado pelo(a) GERENTE DA AGENCIA DO INSS EM TIMON.
A impetrante informou não ter mais interesse no feito e desistiu da ação.
Os impetrados e o MPF não foram notificados acerca da demanda.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, como já discorrido acima, a parte autora apresentou pedido de desistência.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a desistência da ação de Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte contrária (TRF-4 – AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma).
Assim, não havendo necessidade de ouvir a parte contrária acerca da desistência do impetrante, a homologação desse pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte autora extinguindo o feito nos termos do art. 200, p. único e 485, VIII, ambos do CPC.
Concedo a gratuidade da Justiça, conforme requerido na inicial.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
07/07/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE DE ABREU SANTOS - CPF: *27.***.*91-20 (IMPETRANTE)
-
07/07/2025 08:58
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/04/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON ROBSON SILVA ASSUNCAO - CPF: *75.***.*96-30 (IMPETRANTE)
-
07/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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06/03/2025 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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