TRF1 - 1002136-60.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1002136-60.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACILENE CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE-EXECUTIVO (A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACILENE CARDOSO DOS SANTOS em face de ato praticado pelo(a) Gerente-Executivo (a) da Agência da Previdência Social TERESINA, vinculado ao INSS, A autoridade coatora e as pessoa jurídicas indicadas pela impetrante foram notificadas.
A autoridade coatora não prestou informações.
A UNIÃO e o INSS manifestaram-se no processo.
A impetrante informou não ter mais interesse no feito e desistiu da ação.
O MPF, instado a se manifestar, deu-se por ciente do pedido de desistência.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, como já discorrido acima, a parte autora apresentou pedido de desistência, antes da manifestação do MPF e da prestação de informações pela autoridade coatora.
Não obstante, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a desistência da ação de Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte contrária (TRF-4 – AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma).
Assim, não havendo necessidade de ouvir a parte contrária acerca da desistência do impetrante, a homologação desse pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte autora extinguindo o feito nos termos do art. 200, p. único e 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas, em face da concessão da gratuidade da Justiça pelo despacho inicial.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
17/02/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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