TRF1 - 0018288-63.2016.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 02:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 01:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:13
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/10/2021 18:13
RECEBIDOS DO TRF
-
16/04/2021 00:00
Intimação
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas do PIS e da COFINS para 0.65% e 4%, respectivamente, alterando o Decreto nº 5.164/2004. 4.
Não ocorre, no caso, revogação de lei por decreto, como sustenta o contribuinte.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas da exação com fundamento em lei que faculta a este decreto dispor sobre as alíquotas nos limites na lei fixados.
Não se cuida de decreto autônomo; por óbvio, a conclusão é que se procedeu à revogação de um decreto por outro decreto, o que não comete ilegalidade ao princípio da reserva legal. 5.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação. 7ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ 25 de setembro de 2019.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. -
14/11/2016 18:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/11/2016 18:27
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/11/2016 09:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
-
21/10/2016 17:43
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA PELO E-CINT
-
21/10/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 10/01
-
21/10/2016 10:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - contrarrazões PFN/BA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA
-
19/10/2016 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - E-CINT
-
19/10/2016 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
05/10/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AUTORIDADE
-
29/09/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 21/10
-
29/09/2016 17:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO
-
29/09/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/09/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/09/2016 07:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/09/2016 07:48
OFICIO EXPEDIDO - p/ relator do AI, VIA MALOTE DIGITAL
-
19/09/2016 10:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/09/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 18/11
-
19/09/2016 10:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - sentença - improcedente PFN/BA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA
-
19/09/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2016 17:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/09/2016 17:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
08/08/2016 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/07/2016 18:26
PARECER MPF: APRESENTADO
-
19/07/2016 07:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - 16/08
-
19/07/2016 07:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - PR/BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NA BAHIA
-
15/07/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/07/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2016 18:41
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
12/07/2016 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2016 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2016 11:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 11:08
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PARTE IMPETRANTE
-
11/07/2016 07:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 01/08
-
11/07/2016 07:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/07/2016 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/07/2016 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/07/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/06/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 30/06
-
14/06/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/06/2016 08:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/06/2016 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/06/2016 10:25
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - PFN/BA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA
-
08/06/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/05/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/05/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
27/05/2016 07:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 07:32
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
25/05/2016 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 16169102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016677-30.2016.4.01.3800
Energ Power LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Hugo de Oliveira Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2016 14:18
Processo nº 0016677-30.2016.4.01.3800
Energ Power LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Guilherme de Almeida Henriques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:46
Processo nº 0001383-94.2000.4.01.3800
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Liliane Neto Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2000 08:00
Processo nº 0001383-94.2000.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cooperativa de Credito Rural dos Cafeicu...
Advogado: Liliane Neto Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2001 10:15
Processo nº 1009707-73.2020.4.01.3600
Olecir Aquino Correa
Municipio de Pontes e Lacerda
Advogado: Marcelo Von Groll
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2020 15:19