TRF1 - 1000374-67.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Espigão d´Oeste
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10/07/2025 17:54
Juntada de contestação
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10/07/2025 17:49
Juntada de ciência
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08/07/2025 15:11
Juntada de e-mail
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02/07/2025 06:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000374-67.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACRESCIA APARECIDA VIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA - RO11411 POLO PASSIVO:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ACRESCIA APARECIDA VIAL contra o BANCO DO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A., e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O feito foi declinado da Justiça Estadual em razão da presença da CAIXA no polo passivo.
As requeridas foram citadas e apresentaram contestações.
Vieram os autos conclusos.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A discussão que abrange o presente caso consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
O art. 109, I, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar as causas em que houver interesse de órgão ou entidade federal.
Ocorre que esse mesmo dispositivo prevê que, se a causa em questão for uma falência, a competência será da Justiça Estadual, mesmo envolvendo ente federal.
Confira: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Pois bem.
A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações. É como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário).
O STF, interpretando essa norma, concluiu que o termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil.
Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF.
Plenário.
RE 678162/AL, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
O raciocínio exposto acima vale para o processo de repactuação de dívidas que também deverá ser julgado pela Justiça Estadual.
Tal circunstância decorre da redação do art. 104-A, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que estabelece a previsão de que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos.
O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos.
Eventual desmembramento ensejaria notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável) porque, conforme dispõe o art. 104-A do CDC, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória.
Caso tramitem separadamente, em jurisdições diversas, federal e estadual, estaria maculado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, a de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais.
Haveria, ainda, o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC.
Assim, cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal, considerando que a exegese do art. 109, I, da CF/88, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
No mesmo sentido, em sede de Conflito de Competência, já decidiu o STJ: Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.
STJ. 2ª Seção.
CC 193.066-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar o presente feito.
Em regra, excluído o ente federal da lide, cabe ao Juiz Federal apenas devolver o processo à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, nos termos do §3º do art. 45 do CPC e das Súmulas 150 e 224 do STJ.
Promova-se a devolução dos presentes aos à Justiça Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:08
Declarada incompetência
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30/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:27
Juntada de manifestação
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10/06/2025 22:13
Juntada de contestação
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 17:09
Juntada de manifestação
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17/04/2025 17:54
Juntada de contestação
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15/04/2025 16:10
Juntada de manifestação
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04/04/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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13/02/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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