TRF1 - 1007170-40.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:54
Juntada de Informação
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21/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:11
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007170-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800900-94.2020.8.10.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007170-40.2025.4.01.9999 APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA MARQUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RENATA DE OLIVEIRA MARQUES, contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/02/2023.
Nas razões recursais, a parte autora buscou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, apresentando como início de prova material documentos diversos, tais como: certidão eleitoral datada de 24/10/2016 qualificando-a como trabalhadora rural; certidão de nascimento da filha em 06/11/2016 na qual consta como lavradora; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura de São Vicente Ferrer-MA, ficha de identificação sindical, relatório de pagamentos sindicais (2016-2020), ficha de associação quilombola de Sapucaia (desde 10/02/2014), bem como recibos de pagamentos das mensalidades entre 2014 e 2017.
Sustentou que a prova testemunhal corroborou o início de prova material, comprovando o labor rural anterior e próximo ao parto, suficiente para caracterizá-la como segurada especial.
Requereu o provimento do recurso para concessão do benefício com termo inicial na data do parto.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007170-40.2025.4.01.9999 APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA MARQUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
O nascimento da criança ocorreu em 06/11/2016.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: certidão eleitoral emitida em 24/10/2016, na qual está qualificada como trabalhadora rural; certidão de nascimento da filha Emanuelly Sophia Marques Arouche ocorrido em 06/11/2016, na qual está qualificada como lavradora; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhores na Agricultura do Município de São Vicente Ferrer-MA com data de admissão em 18/02/2016, ficha de identificação sindical emitida em 18/02/2016; relatório de pagamento de mensalidades sindical referente aos anos de 2016/2020; ficha da Associação dos Moradores e Quilombola de Sapucaia do Município de São Vicente Ferrer-MA, com data de admissão em 10/02/2014 e relatório de pagamento de mensalidades referentes aos anos de 2014/2017; recibos de pagamento de mensalidades sindicais referentes aos anos de 2014/2017.
A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 06/11/2016, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de salário-maternidade, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 06/11/2016 - DIB. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007170-40.2025.4.01.9999 APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA MARQUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada especial contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
A autora alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apresentando documentação para início de prova material e prova testemunhal.
O pedido foi julgado improcedente na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao parto, apta à concessão do benefício de salário-maternidade previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite o reconhecimento da condição de segurado especial mediante início de prova material, ainda que indireta, corroborada por prova testemunhal idônea. 4.
A documentação apresentada pela autora — certidão eleitoral com qualificação como trabalhadora rural, filiação sindical com comprovantes de contribuição e associação a comunidade quilombola — constitui início de prova material contemporânea aos fatos. 5.
A prova testemunhal confirmou que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, ocorrido em 06/11/2016. 6.
Restando comprovado o exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do parto, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. 8.
Aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros de mora conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir da EC 113/2021, incide apenas a taxa SELIC. 9.
Invertido o ônus da sucumbência.
Não há majoração dos honorários advocatícios ante o disposto no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para concessão do benefício de salário-maternidade com termo inicial em 06/11/2016.
Inversão do ônus sucumbencial.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. É devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
O termo inicial do salário-maternidade deve ser fixado na data do parto.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 71; 73; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:26
Conhecido o recurso de RENATA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *13.***.*35-00 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 21:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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22/04/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 13:32
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/04/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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