TRF1 - 1000302-25.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:00
Juntada de recurso inominado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000302-25.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NOGUEIRA SANTOS - BA76348 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO NOGUEIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual o autor busca indenização por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Alega o autor que possuía um contrato de Financiamento Estudantil (FIES) e que, devido a um débito, seu nome foi devidamente inscrito no SERASA.
Contudo, em 30/12/2024, efetuou o pagamento integral da dívida após ser informado por uma atendente da ré que a exclusão de seu nome ocorreria em até 5 dias úteis.
Aduz que, em 02/01/2025, o aplicativo do FIES já não apresentava boletos em aberto.
No entanto, passados 8 dias úteis do pagamento, e ao tentar obter crédito em 14/01/2025, constatou que seu nome permanecia negativado, conforme extrato da CDL.
A exclusão efetiva da restrição ocorreu somente em 16/01/2025, ou seja, após 10 dias úteis do pagamento.
Sustenta que a manutenção indevida da negativação violou a boa-fé contratual e lhe causou prejuízos à honra e dignidade.
Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação, aduzindo a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo o exercício regular de seu direito.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Afirmou que as parcelas foram pagas em atraso.
Argumentou que a inclusão e exclusão de registros no SPC/SERASA se dão automaticamente via batch, e que o sistema SIAPI envia dados semanalmente.
Sustentou, ainda, que as operações lastreadas com recursos orçamentários do FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, podendo a inadimplência ser mantida no SINAD e CADIN.
Defendeu a inexistência de danos morais, alegando que o narrado pelo autor constitui mero dissabor ou inconformismo.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em valores mínimos, pautados pela razoabilidade e proporcionalidade.
Fundamentação Preliminares Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, verifico que não merece acolhimento.
Embora a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, conforme reiterado pela jurisprudência , o Código de Processo Civil de 2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada da benesse.
No caso dos autos, o autor qualifica-se como advogado em causa própria, o que, por si só, indica uma capacidade econômica que, salvo prova em contrário, afasta a presunção de hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Não houve a apresentação de elementos documentais mínimos capazes de corroborar a alegada insuficiência de recursos para suportar os custos do processo , notadamente diante do valor da causa (R$ 15.000,00), que não se mostra exorbitante para as condições de um profissional liberal.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a Caixa Econômica Federal, ainda que decorrente de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), caracteriza-se como relação de consumo. É matéria pacificada na jurisprudência, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, o próprio Código consumerista, em seu Art. 3º, § 2º, inclui expressamente os serviços bancários em seu âmbito de aplicação.
A natureza do contrato de FIES, embora envolva recursos orçamentários, não desvirtua a relação consumerista entre o estudante e a instituição financeira, que atua como fornecedora de serviço.
A tese da ré de inaplicabilidade do CDC, baseada em normativo interno (MN FI 053.34), não se sobrepõe à legislação e à jurisprudência consolidada que visam proteger a parte mais vulnerável na relação.
Mérito A questão central da presente demanda reside na manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida. É incontroverso nos autos que o autor possuía um débito junto ao FIES que gerou sua inscrição no SERASA.
Também é fato incontroverso que o autor efetuou o pagamento integral da dívida em 30/12/2024 , tendo a própria ré confirmado que as parcelas com vencimento entre 05/09/2023 e 05/01/2025 foram pagas nessa data.
O autor apresentou prova de que, já em 02/01/2025, o aplicativo do FIES da CEF indicava "Nenhum boleto em aberto", demonstrando que, internamente, a dívida já era considerada quitada.
A controvérsia surge porque, apesar do pagamento, o nome do autor permaneceu negativado no SERASA até 16/01/2025 , conforme comprovado por extrato de consulta à CDL de Teixeira de Freitas datado de 14/01/2025.
A atendente da CEF havia prometido a baixa da negativação em até 5 dias úteis após o pagamento.
Considerando que o pagamento ocorreu em 30/12/2024, e o primeiro dia útil subsequente seria 31/12/2024 (desconsiderando feriados e fins de semana), o prazo de 5 dias úteis para a exclusão da negativação se encerraria em 06/01/2025.
A manutenção do nome do autor no SERASA até 16/01/2025 configura um período de permanência indevida de 10 dias úteis além do prazo legal e prometido.
A responsabilidade da instituição financeira, nestes casos, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
A conduta da CEF de não providenciar a baixa da negativação em tempo hábil, após a quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço.
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Este entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 735).
Desse modo, a argumentação da ré de que agiu no exercício regular de direito não prospera após o adimplemento da dívida pelo consumidor, pois a obrigação de exclusão dos cadastros restritivos é uma decorrência lógica da quitação.
O dano moral, na hipótese de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria existência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico.
A simples permanência do nome do autor em um cadastro restritivo de crédito, após a regularização da situação, enseja abalo à sua honra e credibilidade, limitando suas relações comerciais e civis, como demonstrado pela recusa na solicitação de cartão de crédito.
Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas sim de uma situação que gera angústia, frustração e constrangimento ao consumidor, passível de reparação.
Quanto à quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada de forma prudente, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima, mas com caráter compensatório e pedagógico.
Considerando que a exclusão da negativação, embora tardia, ocorreu 10 dias úteis após o prazo de 5 dias úteis (ou seja, 9 dias após o prazo final de 06/01/2025 até 16/01/2025, data da efetiva baixa), bem como a gravidade da conduta da ré e o abalo presumido à honra do autor, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
Tal montante cumpre a função de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, ao mesmo tempo em que oferece uma compensação justa ao lesado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de JOÃO NOGUEIRA SANTOS.
O valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (data do arbitramento) e acrescido de juros de mora a contar de 07/01/2025 (data subsequente ao término do prazo de 5 dias úteis para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, considerando o pagamento em 30/12/2024 e o primeiro dia útil subsequente como 31/12/2024).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese de recurso, vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. assinado eletronicamente Juiz Federal -
07/07/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 15:57
Juntada de réplica
-
28/02/2025 14:53
Juntada de contestação
-
29/01/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NOGUEIRA SANTOS - CPF: *38.***.*82-46 (AUTOR)
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
22/01/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000505-11.2025.4.01.3305
Raimundo Nonato Caetano dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Manoel Rafael de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:23
Processo nº 1035267-50.2025.4.01.3500
Leticia Luiza Melo Carneiro Pereira
Superintendente do Ministerio do Trabalh...
Advogado: Leticia Luiza Melo Carneiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:29
Processo nº 1018372-23.2025.4.01.3400
Raul Neves Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johnny Lopes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:28
Processo nº 1036092-91.2025.4.01.3500
Odilia Maria dos Santos Lima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Johnathan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:37
Processo nº 1025964-30.2025.4.01.3300
Hendrew Adriel Almeida Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus dos Santos Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:21