TRF1 - 1000602-57.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 10:48
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:32
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000602-57.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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06/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:01
Juntada de contestação
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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05/06/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*92-24 (AUTOR)
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05/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/04/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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