TRF1 - 1002613-59.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:51
Decorrido prazo de TAINARA SANTOS DE JESUS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 09:28
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 12:43
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:37
Decorrido prazo de TAINARA SANTOS DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002613-59.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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20/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TAINARA SANTOS DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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15/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:08
Juntada de contestação
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06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:07
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de TAINARA SANTOS DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TAINARA SANTOS DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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19/08/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:57
Juntada de documentos diversos
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03/07/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a TAINARA SANTOS DE JESUS - CPF: *74.***.*15-62 (AUTOR)
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01/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/06/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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