TRF1 - 1003444-98.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO Nº: 1003444-98.2025.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 3.769.473,29 EXECUTADOS: 1.
J G PEREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP Endereço: Avenida das Comunicações, 2759, - de 2693/2694 a 3136/3137, Teixeirão, CACOAL - RO - CEP: 76965-580 e 2.
JOBSON GONCALVES PEREIRA Endereço: Rua Anita Garibaldi, 3088, - de 2833/2834 ao fim, Teixeirão, CACOAL - RO - CEP: 76965-636 DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA 1.
A petição inicial veio instruída de forma que atende aos requisitos do art. 798 do CPC.
Assim.
CITE-SE a executada, no endereço informado na inicial, para em 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, devidamente atualizado, mais juros, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais que ocorrerem (artigo 829 do Código de Processo Civil), bem como para, querendo, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil). 2.
INTIME-SE a parte exequente, para que distribua a presente carta precatória e seus anexos no Juízo deprecado, comprovando a referida distribuição. 2.1.
Fixo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da causa, reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo fixado no item anterior com fundamento no artigo 827, § 1º do CPC. 3.
Realizada a citação e não sendo pago ou nomeado bens à penhora no prazo legal, DECRETO, via BACENJUD, o bloqueio de valores depositados em nome dos executados, até o valor da dívida e das custas devidas, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 23, de 22/10/2012, desta Subseção Judiciária. 4.
Restando infrutífera a diligência acima ou sendo irrisórios os valores bloqueados, DETERMINO, via RENAJUD, o registro de restrição de circulação sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome do (a) (s) executado (a) (s) na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, promovendo-se ainda expedição de oficio á PRF/RO para que insira em seus cadastros a restrição de circulação em rodovias federais de veículos automotores registrados em nome da(s) parte executada(s). 4. a) Proceda-se à Penhora e Avaliação do Veículo; 4. b) Intime-se o executado acerca da avaliação do bem, bem como do encargo de fiel depositário e ainda do prazo de 30 dias para, caso queira, opor Embargos à Execução Fiscal; 4. c) Registre-se no RENAJUD a penhora; 4. d) Sendo localizados veículos gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio, intime-se o executado, no ato da penhora, para que informe o nome da credora fiduciária (alienação fiduciária) ao vendedor ou instituição financeira (venda com reserva de domínio). 5.
Requerendo a parte exequente à suspensão da execução, independentemente do prazo solicitado, SUSPENDA-SE por 01 (um) ano (art. 921, III, § 1º do NCPC) certificando-se a providência nos autos.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, §2º do art. 921 da Lei supra, devendo a secretaria certificar e mandar os autos conclusos após o decurso de 05 (cinco) anos. 6.
Serve a presente como CARTA PRECATÓRIA. (Anexos: Inicial e demais documentos pertinentes). 7.
Serve a presente como OFÍCIO ao Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO. 8.
Demais pedidos, venham os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/06/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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